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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16442, de 22 de dezembro de 2025

Nº 16.442/2025

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020, fica incluído o art. 51-A, com a seguinte redação: "
Art. 51-
A. Os municípios declarados em situação de emergência ou estado de calamidade pública ficam dispensados extraordinariamente de licenciamento ambiental estadual para a reconstrução ou reforma de estruturas de travessia de cursos d'água na divisa entre municípios e estradas, desde que sejam reconstruídas no mesmo local.
§ 1ºA dispensa inclui a possibilidade de podas e o fracionamento de árvores caídas, bem como a supressão de árvores isoladas desde que não sejam espécies constantes nas listas ameaçadas de extinção ou imunes ao corte e que não haja necessidade de transporte do produto florestal.
§ 2ºNo caso de necessidade de supressão de vegetação nativa, nos casos não previstos no § 1º deste artigo, a autorização deverá ser emitida junto ao órgão competente.
§ 3ºO estabelecido no "caput" será aplicado à reconstrução ou reforma de empreendimentos de porte ou estrutura similar e no caso de estruturas ampliadas ou para duplicações, que exijam maior intervenção em áreas de preservação permanente, deverá ter autorização do órgão ambiental competente.".
Art. 2.
Esta Lei poderá ser regulamentada para a sua fiel execução.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2025.

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