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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16431, de 19 de dezembro de 2025

Nº 16.431/2025

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 15.322, de 25 de setembro de 2019, que institui a Política de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no Estado do Rio Grande do Sul, e a Lei nº 13.320, de 21 de dezembro de 2009, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei nº 15.322, de 25 de setembro de 2019, ficam incluídos os arts. 4º-A e 4º- B, com a seguinte redação: "Art. 4º-A. Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o disque-autismo, recurso telemático para recebimento de denúncias sobre maus tratos a pessoas com TEA, por meio de linha telefônica de acesso gratuito e página na internet.
Parágrafo únicoAs denúncias recebidas na forma estabelecida no "caput" deste artigo poderão ser realizadas de forma anônima, garantindo-se o sigilo das informações, que serão encaminhadas aos órgãos competentes para as providências cabíveis.
Art. 4-
B. É garantida a reserva de espaço às pessoas com TEA, e seus acompanhantes, em eventos culturais, artísticos e desportivos, definidos em regulamento.
Parágrafo únicoOs espaços reservados deverão contar com estrutura adaptada para acomodação e conforto das pessoas com TEA, incluindo recursos adequados de iluminação, acústica e sinalização visual.".
Art. 2.
Na Lei nº 13.320, de 21 de dezembro de 2009, o art. 35 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 35.
Fica assegurada a toda pessoa com deficiência a matrícula na rede pública e privada de ensino do Estado do Rio Grande do Sul, em todos os níveis e modalidades de ensino, na unidade mais próxima de sua residência, independentemente da existência de vaga.".
Art. 3.
Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2025.

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