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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16382, de 17 de novembro de 2025

Nº 16.382/2025

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Programa Família Gaúcha, benefício financeiro temporário destinado a conceder auxílio às famílias gaúchas que preencherem as condições previstas nesta Lei e no seu regulamento, com o objetivo de reduzir vulnerabilidades sociais, promover a qualificação e a formalização profissional, fortalecer a autonomia familiar, prover condições para a independência das famílias em relação a programas sociais de todas as esferas e assegurar o acompanhamento periódico, com base em estrutura intersetorial.
§ 1ºO benefício financeiro de que trata esta Lei terá caráter temporário e excepcional, com duração máxima de 24 (vinte e quatro) meses, e será pago mensalmente, limitado a 1 (um) beneficiário por núcleo familiar, enquanto permanecerem as condições definidas em regulamento, o qual também definirá os critérios para encerramento.
§ 2ºO valor e as prestações serão definidos em regulamento, conforme disponibilidade orçamentária da Secretaria responsável pela política de desenvolvimento social.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui benefício financeiro, no âmbito do Programa Família Gaúcha, com a finalidade de redução das vulnerabilidades das famílias gaúchas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
O benefício financeiro de que trata esta Lei destina-se às famílias incluídas no Programa Família Gaúcha, de acordo com critérios de elegibilidade definidos pela Secretaria responsável pela política de desenvolvimento social.
Parágrafo únicoA seleção das famílias aptas a receberem o benefício ocorrerá por meio de ordem estabelecida no Índice de Vulnerabilidade da Família - IVF, instituído pelo Decreto n.º 57.919, de 16 de dezembro de 2024, de acordo com as vagas destinadas a cada município aderente.
Art. 3.
Para ter direito ao benefício financeiro de que trata esta Lei, a família selecionada deverá assinar termo de adesão, aceitando as obrigações previstas para os beneficiários do Programa Família Gaúcha.
Art. 4.
O valor mensal do benefício e as condições de sua manutenção deverão observar:
Io limite orçamentário e financeiro fixado na Lei Orçamentária Anual; e
IIos princípios da legalidade, impessoalidade e responsabilidade fiscal.
Art. 5.
O regulamento desta Lei deverá estabelecer, de forma expressa:
Ios critérios de desligamento do benefício, inclusive por superação da vulnerabilidade, descumprimento das condicionalidades ou decurso do prazo máximo;
IIos deveres dos beneficiários e as contrapartidas associadas ao acompanhamento familiar e à inserção produtiva;
IIIos procedimentos de fiscalização, revisão e auditoria do Programa Família Gaúcha.
Art. 6.
O Poder Executivo publicará relatório semestral de execução do Programa Família Gaúcha, contendo:
Inúmero de famílias beneficiadas e valor total transferido;
IIcritérios de elegibilidade e desligamento aplicados;
IIIresultados das avaliações de impacto e revisões periódicas.
Art. 7.
O Poder Executivo fica autorizado a realizar as alterações no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária vigentes, para sua adequação e a abertura de créditos adicionais para cobertura das despesas decorrentes desta Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de novembro de 2025.

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