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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57919, de 16 de dezembro de 2024

Nº 57.919/2024

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Art. 1.
Fica instituído o Índice de Vulnerabilidade da Família - IVF no âmbito do Estado, com o objetivo de identificar e de classificar as famílias em situação de vulnerabilidade social, econômica e ambiental.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Índice de Vulnerabilidade da Família - IVF no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 2.
O IVF estabelece o grau de vulnerabilidade das famílias inscritas no Cadastro Único CadÚnico, para fins de direcionamento de políticas públicas e gestão eficiente de recursos.
Art. 3.
São objetivos do IVF:
Ifacilitar para o Estado a identificação, de forma sistemática, das populações que enfrentam maior risco de adversidades sociais, econômicas e de saúde;
IIpriorizar a alocação de recursos, bem como o desenvolvimento de intervenções direcionadas às áreas e grupos mais vulneráveis, possibilitando a utilização mais eficiente dos recursos públicos;
IIIaumentar o efetivo impacto de políticas públicas na redução da vulnerabilidade e na promoção do bem-estar familiar;
IVpossibilitar o desenvolvimento de estratégias a longo prazo para abordar as causas subjacentes da vulnerabilidade; e
Vpromover a melhoria das condições de vida das famílias, por meio de ações, de serviços e de benefícios, definidos de acordo com a realidade de cada uma.
Art. 4.
Para a construção do IVF, serão utilizadas informações dos indivíduos e das famílias constantes no CadÚnico.
Art. 5.
O IVF será composto por quatro dimensões, as quais refletem as condições de vulnerabilidade das famílias:
Iperfil e composição familiar;
IIcondições habitacionais;
IIIcondições educacionais; e
IVtrabalho e renda.
Art. 6.
A Secretaria de Desenvolvimento SocialSEDES, será responsável por:
Icoletar, sistematizar e analisar os dados necessários para o cálculo do IVF;
IIdefinir a metodologia e os critérios para o cálculo do IVF;
IIImanter o banco de dados das famílias em situação de vulnerabilidade atualizado de acordo com o CadÚnico;
IVgarantir a transparência e a publicidade dos resultados do IVF, resguardando o sigilo das informações pessoais das famílias;
Vpromover a articulação com outras secretarias e órgãos municipais para a implementação de políticas públicas direcionadas às famílias em situação de vulnerabilidade;
VIpublicizar o IVF, por meio de cartilhas e outros materiais ou meios pertinentes, à sociedade, aos gestores e às equipes municipais e estaduais que utilizem o índice; e
VIIelaborar Instrução Normativa para estabelecer os pesos, as dimensões e os cálculos dos índices e indicadores de que trata este Decreto.
Art. 7.
A gestão do IVF produzirá um sistema de ranqueamento dos municípios de acordo com o IVF do conjunto de suas famílias residentes.
Art. 8.
A base de dados do IVF será acessada e transferida por meio do Sistema Estadual de Gestão Digital de Assistência Social - SEGDAS, nos termos em que regulamentado pela SEDES.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2024.

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