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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16354, de 30 de setembro de 2025

Nº 16.354/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui a Semana Estadual de Prevenção aos Desastres Socioambientais no Estado do Rio Grande do Sul e altera a Lei nº 15.950, de 9 de janeiro de 2023, que consolida a legislação estadual relativa a eventos e datas estaduais, instituindo o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica instituída, no Estado do Rio Grande do Sul, a Semana Estadual de Prevenção aos Desastres Socioambientais, a ser celebrada anualmente, de 1º a 7 de maio, período que marca o ápice do desastre ocorrido em 2024, e incluída no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Rio Grande do Sul, no Anexo Único da Lei nº 15.950, de 9 de janeiro de 2023, com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO

DO RIO GRANDE DO SUL

ITABELAS DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ANUAIS

COM DATAS DETERMINADAS DIVIDIDAS POR MESES

MÊS DE MAIO REGIÃO, DATA ou EVENTO ou MUNICÍPIO ou ESPECIFICAÇÕES PERÍODO DATA COMEMORATIVA LOCALIDADE ... ... ... ...

A Semana Estadual de Prevenção aos Desastres Socioambientais deverá ser um período de reflexão, discussão e ação para o adequado enfretamento estatal e da sociedade civil, para a tomada de consciência e o aprendizado sobre as Semana Estadual de mudanças climáticas e seus efeitos. 1º a 7 Prevenção aos Desastres O Estado, em parceria com os municípios e a Socioambientais sociedade civil organizada e voluntariada, poderá realizar eventos socioeducativos alusivos à Semana Estadual de Prevenção aos Desastres Socioambientais, envolvendo as redes de ensino pública e privada e as comunidades.

As universidades públicas federais e a estadual, as universidades privadas e comunitárias, assim como os institutos federais, poderão se somar aos eventos programados, como também, estimulados a desenvolver cursos e programas de extensão, a fim de que as redes estaduais e municipais de ensino possam construir coletivamente o conhecimento local sobre as mudanças climáticas e seus efeitos, como os desastres e suas formas de prevenção, acadêmicas e comunitárias. Dentre os eventos e as ações poderão ser realizados cadastramentos e/ou atualizações do banco de dados de voluntários e suas habilidades, das populações vulneráveis, das unidades de serviços públicos e das áreas e estruturas passíveis de albergamento. Poderão ser organizados exercícios coletivos de evacuação de áreas vulneráveis, entre outros treinamentos e formações de campo, como aulas ao ar livre, reconhecimento, localização e funcionalidade dos sistemas e infraestruturas de prevenção e proteção aos desastres socioambientais. ... ... ... ...

..........................................".

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de setembro de 2025.

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