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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16345, de 4 de setembro de 2025

Nº 16.345/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 15.950, de 9 de janeiro de 2023, que consolida a legislação estadual relativa a eventos e datas estaduais, instituindo o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei nº 15.950, de 9 de janeiro de 2023, fica incluída no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Rio Grande do Sul, no Anexo Único, a seguinte data comemorativa:

"ANEXO ÚNICO

CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL

ITABELAS DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ANUAIS

COM DATAS DETERMINADAS DIVIDIDAS POR MESES

.................................

MÊS DE SETEMBRO EVENTO ou REGIÃO, DATA ou DATA MUNICÍPIO ou ESPECIFICAÇÕES PERÍODO COMEMORATIVA LOCALIDADE ... ... ... ...

No Dia Estadual de Conscientização sobre as Distrofias Musculares serão desenvolvidas campanhas voltadas ao esclarecimento e conscientização da população sobre as distrofias musculares e o direito universal à saúde. O Estado e os municípios poderão desenvolver Dia Estadual de campanhas próprias na data, inclusive contando 17 Conscientização sobre as com a integração e apoio da sociedade civil. Distrofias Musculares Para o desenvolvimento das ações alusivas à data podem ser adotadas as seguintes medidas, dentre outras: realização de palestras e eventos;

IIdisponibilização de material educativo específicos para profissionais de saúde e para a

população em geral, em formato impresso e digital;

IIIdisponibilização de conteúdo para publicação em sites institucionais dos conselhos profissionais de saúde, Secretarias de Saúde e outras instituições públicas e privadas que adiram à causa;
IVdivulgação de informações em sites de instituições públicas e de instituições privadas que recebem dinheiro público, por meio de "banner" ou outros modos, com material educativo;
Vdivulgação de informações durante a programação de emissoras públicas de rádio e televisão. ... ... ... ...

..........................................".

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de setembro de 2025.

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