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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16314, de 10 de julho de 2025

Nº 16.314/2025

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 13.320, de 21 de dezembro de 2009, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei nº 13.320, de 21 de dezembro de 2009, fica acrescentado o art. 2º-A, com a seguinte redação: "Art. 2º-A. Fica permitida a apresentação da carteira de identidade como meio de prova para atestar deficiência permanente física, mental, intelectual, auditiva ou visual, bem como o Transtorno do Espectro Autista - TEA, perante os serviços públicos e para a concessão de benefícios que exijam comprovação de condições de saúde no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1ºPara a validade da comprovação de que trata o "caput" deste artigo, a carteira de identidade deverá estar dentro do prazo de validade e conter informação que comprove a condição de saúde por meio de Classificação Internacional de Doenças - CID - e do símbolo respectivo.
§ 2ºNa hipótese da não apresentação de carteira de identidade nos termos do "caput" deste artigo, poderá ser apresentado laudo médico pericial que ateste deficiência permanente física, mental, intelectual, auditiva ou visual, bem como o TEA.
§ 3ºFica vedado ao Estado do Rio Grande do Sul recusar, em razão da data do exame ou da emissão, o laudo referido no § 2º deste artigo.".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de julho de 2025.

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