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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16046, de 24 de novembro de 2023

Nº 16.046/2023

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Art. 1. Art. 23. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 15.223, de 5 de setembro de 2018, que institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca no Estado do Rio Grande do Sul e cria o Fundo Estadual da Pesca.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei nº 15.223, de 5 de setembro de 2018, que institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca no Estado do Rio Grande do Sul e cria o Fundo Estadual da Pesca, no art. 23, o parágrafo único passa a ter a seguinte redação: "
Art. 23.
..................
Parágrafo únicoOs recursos do Fundo Estadual da Pesca serão depositados em conta corrente específica junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL, cabendo a gestão financeira e contábil do Fundo ao Badesul Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS.".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de novembro de 2023.

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