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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15952, de 12 de janeiro de 2023

Nº 15.952/2023

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Art. 1. Art. 125-A. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 13.320, de 21 de dezembro de 2009, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei nº 13.320, de 21 de dezembro de 2009, fica acrescentado o art. 125-A, com a seguinte redação:
Art. 125-
A. Fica instituída, no Estado do Rio Grande do Sul, a Semana Estadual de Conscientização e Defesa dos Direitos das Pessoas com Nanismo.
§ 1ºA Semana Estadual de Conscientização e Defesa dos Direitos das Pessoas com Nanismo será comemorada, anualmente, na quarta semana do mês de outubro e terá como objetivos:
Idivulgar os direitos relativos às pessoas com nanismo;
IIcombater o preconceito contra as pessoas com nanismo.
IIIdifundir informações sobre a deficiência à sociedade em geral;
IVdifundir aspectos da doença, as formas principais de seu diagnóstico, os sintomas e o tratamento;
Vpromover debates, palestras, seminários e fóruns sobre as políticas de proteção, suscitando a busca por informações para aprimorar os avanços científicos sobre o nanismo.
§ 2ºPara atender à finalidade da Semana poderão ser firmados convênios ou acordo de cooperação entre órgãos públicos e privados, associações e entidades afins.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de janeiro de 2023.

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