Para concessão do Título de Domínio ou escritura pública, o beneficiário do Programa Estadual de Reforma Agrária deverá preencher, cumulativamente, as seguintes condições:Ipermanência mínima de 10 (dez) anos de trabalho e moradia na área, pelo indivíduo ou por sua unidade familiar, independentemente do estado civil, ou seus legítimos sucessores ocupantes da terra, demonstrado especialmente através do Termo de Concessão de Uso - TCU, emitido pelo Estado;
IIter explorado a área de maneira direta, pessoal ou familiarmente, de forma mansa e pacífica, com autorização do Estado, ressalvados os casos expressos na legislação;
IIIserem o titular e o respectivo cônjuge ou companheiro(a) maiores de 18 (dezoito) anos de idade, podendo aproveitar para contagem do tempo a que se refere o inciso I deste artigo a integralidade do período em que o imóvel vinha sendo comprovadamente explorado por sua unidade familiar;
IVnão possuir estabelecimento comercial ou industrial, exceto aqueles empreendimentos derivados da atividade rural e articulados com as políticas estaduais para os agricultores familiares;
Vnão ter sido condenado, por crime doloso, à pena privativa de liberdade em sentença penal condenatória com trânsito em julgado;
VIpagar o valor estabelecido, quando for o caso;
VIIobservar a legislação ambiental, em especial quanto à manutenção e à preservação das áreas de reserva legal e de preservação permanente.
§ 1ºNão serão outorgados Títulos de Domínio ou escritura pública aos beneficiários dos lotes que os tenham vendido, arrematado, cedido, usado de forma imprópria ou feito qualquer tipo de negociação durante o período de aquisição do direito de titulação, ressalvados os direitos do adquirente de boa fé nas hipóteses previstas na legislação civil.
§ 2ºO beneficiário eleito para mandato eletivo fica dispensado de cumprir o disposto no inciso II deste artigo enquanto durar o mandato, salvo se houver compatibilidade entre o exercício do mandato e as atividades de assentado, hipótese em que estará obrigado a cumprir todos os requisitos previstos nesta Lei.
§ 3ºNão terá direito ao título definitivo o indivíduo que:
Ifor proprietário rural, exceto o desapropriado do imóvel e o agricultor cuja propriedade seja insuficiente para o sustento próprio e de sua família; e
IIdescumprir qualquer das cláusulas dispostas no Termo de Concessão de Uso.