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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15736, de 30 de novembro de 2021

Nº 15.736/2021

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Mês Junho Violeta, para a conscientização, o enfrentamento e a prevenção da violência contra a pessoa idosa, no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica instituído, no Estado do Rio Grande do Sul, o Mês Junho Violeta.
§ 1ºNo decorrer do mês de junho, as ações setoriais e intersetoriais poderão ser intensificadas com a finalidade de:
Ichamar a atenção da população em geral e das entidades de atendimento públicas e privadas para a questão da violência contra a pessoa idosa; e
IIpromover a conscientização de todos sobre os diversos tipos de violações contra a pessoa idosa, sejam elas sociais, econômicas, físicas e psicológicas; e sobre a necessidade de denunciar esses atos aos órgãos competentes.
§ 2ºPara o desenvolvimento das ações de que trata o § 1º deste artigo, podem ser adotadas as seguintes medidas:
Irealização de eventos e palestras sobre o tema;
IIveiculação de campanhas publicitárias, em variadas mídias, sobre a valorização da pessoa idosa nas famílias e na sociedade, bem como a questão da violência contra a pessoa idosa, inclusive com apresentação de informações relativas aos órgãos e meios competentes para o recebimento de denúncia acerca de maus-tratos e agressões;
IIIdivulgação de boas práticas no trato da pessoa idosa, incluindo o cuidado institucional, em variadas mídias;
IVrealização de encontros comunitários para orientação sobre medidas a serem tomadas na hipótese de identificação de situações de violência contra a pessoa idosa;
Viluminação de espaços com a cor violeta;
VIdisseminação da legislação protetiva da pessoa idosa;
VIIoutras medidas que visem dar visibilidade à questão da violência contra a pessoa idosa e aos meios para evitar ou impedir a continuidade das violações; e
VIIIincentivos ao fortalecimento das organizações da sociedade civil de proteção e defesa dos direitos das pessoas idosas.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de novembro de 2021.

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