Fica instituído, no Estado do Rio Grande do Sul, o Mês Junho Violeta.§ 1ºNo decorrer do mês de junho, as ações setoriais e intersetoriais poderão ser intensificadas com a finalidade de:
Ichamar a atenção da população em geral e das entidades de atendimento públicas e privadas para a questão da violência contra a pessoa idosa; e
IIpromover a conscientização de todos sobre os diversos tipos de violações contra a pessoa idosa, sejam elas sociais, econômicas, físicas e psicológicas; e sobre a necessidade de denunciar esses atos aos órgãos competentes.
§ 2ºPara o desenvolvimento das ações de que trata o § 1º deste artigo, podem ser adotadas as seguintes medidas:
Irealização de eventos e palestras sobre o tema;
IIveiculação de campanhas publicitárias, em variadas mídias, sobre a valorização da pessoa idosa nas famílias e na sociedade, bem como a questão da violência contra a pessoa idosa, inclusive com apresentação de informações relativas aos órgãos e meios competentes para o recebimento de denúncia acerca de maus-tratos e agressões;
IIIdivulgação de boas práticas no trato da pessoa idosa, incluindo o cuidado institucional, em variadas mídias;
IVrealização de encontros comunitários para orientação sobre medidas a serem tomadas na hipótese de identificação de situações de violência contra a pessoa idosa;
Viluminação de espaços com a cor violeta;
VIdisseminação da legislação protetiva da pessoa idosa;
VIIoutras medidas que visem dar visibilidade à questão da violência contra a pessoa idosa e aos meios para evitar ou impedir a continuidade das violações; e
VIIIincentivos ao fortalecimento das organizações da sociedade civil de proteção e defesa dos direitos das pessoas idosas.