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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15729, de 11 de novembro de 2021

Nº 15.729/2021

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Art. 1.
Na Lei nº 13.417, de 5 de abril de 2010, que dispõe sobre a reestruturação do Quadro de Funcionários da Saúde Pública, estabelece normas gerais de enquadramento, institui nova tabela de vencimentos e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes modificações:
Io art. 15 passa ter a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 13.417, de 5 de abril de 2010, que dispõe sobre a reestruturação do Quadro de Funcionários da Saúde Pública, estabelece normas gerais de enquadramento, institui nova tabela de vencimentos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 15.
As avaliações dos servidores serão coordenadas pela Comissão Central de Desenvolvimento Funcional de que trata o art. 22 desta Lei e ocorrerão, preferencialmente, nos meses de março e abril, de acordo com as determinações constantes em regulamento específico, a ser expedido pela Secretaria da Saúde.
Parágrafo únicoO resultado das avaliações de desempenho será publicado anualmente no Diário Oficial do Estado ou no site da Secretaria da Saúde.;
IIo art. 18 passa ter a seguinte redação:
Art. 18.
A avaliação de desempenho, realizada anualmente, de forma permanente, será apurada em Formulário de Avaliação de Desempenho, analisado pela Comissão Central de Desenvolvimento Funcional, em conformidade com regulamento específico.
Parágrafo únicoOs formulários referidos no "caput" deste artigo serão preenchidos pelo servidor e por sua chefia imediata e serão enviados conjuntamente à Comissão Central de Desenvolvimento Funcional para avaliação e realização da promoção funcional do servidor, nos termos estabelecidos nesta Lei e em regulamento específico.;
IIIo art. 19 passa ter a seguinte redação:
Art. 19.
resultado da avaliação de desempenho será a média obtida pelos resultados das avaliações da chefia imediata e do servidor.
Parágrafo únicoNo sistema de avaliação de desempenho, o resultado da avaliação realizada pelo servidor terá peso 1 (um) e a avaliação da chefia imediata terá peso 2 (dois).;
IVo art. 34 passa ter a seguinte redação:
Art. 34.
s servidores que estiverem em regime de dedicação exclusiva não poderão exercer qualquer outra atividade profissional pública ou privada, exceto uma de magistério ou de pesquisas, desde que não haja redução da jornada mínima de 40 (quarenta) horas semanais.;
Vfica incluído o art. 34-A, com a seguinte redação:
Art. 34-A.
O servidor poderá ser autorizado, no interesse da Administração Pública e em campo de estudo vinculado ao cargo que exerce, a participar de estudos, frequentar cursos, seminários, congressos, encontros e similares para qualificação, sem prejuízo do recebimento do adicional de dedicação exclusiva, conforme regulamento de que trata o art. 29 desta Lei.;
VIno art. 35, o § 1º passa ter a seguinte redação: "
Art. 35.
........................
§ 1ºOcorrendo a situação descrita no "caput" deste artigo, será aberto processo administrativo para averiguação dos fatos, assegurada a ampla defesa do servidor. ..........................................;
VIIno Anexo I, "Quadro de Cargos de Provimento Efetivo", no Cargo de "Especialista em Saúde", nas "Áreas de Especialização", ficam incluídas a "Biomedicina" e a "Epidemiologia", com a seguinte redação:

ANEXO I Quadro de Cargos de Provimento Efetivo GRUPO DENOMINAÇÃO ÁREAS DE CATEGORIAS QUANTITATIVO NÍVEL DE CARGA OCUPACIONAL DO CARGO ESPECIALIZAÇÃO DOS CARGOS VENCIMENTO HORÁRIA

SEMANAL .................. .................. .................. .................. .................. .................. ........... .................. .................. .................. .................. .................. .................. ........... Atividades daSaúde Especialista .................. .................. ................. .................. ........... de Nível Superior em Saúde Biomedicina .................. Epidemiologia .................. ..........................................;

VIIIno Anexo VI, "Descrição dos cargos da parte permanente do quadro de pessoal", no item 2, "Requisitos para provimento", ficam incluídos os requisitos de provimento da função de Epidemiologista, e no item 5, "Conteúdo ocupacional", ficam incluídos os incisos XIX e XX, com a seguinte redação:

"ANEXO VI DESCRIÇÃO DOS CARGOS DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL

1. ...................................... 2. Requisitos para provimento: .......................................... Para exercício na função de Epidemiologista, é necessária a apresentação do certificado de conclusão de curso de especialização, mestrado ou doutorado em Epidemiologia. .......................................... 5. Conteúdo ocupacional: ..........................................

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XIXFunções inerentes à área de Biomedicina: Atuar como componente da equipe técnica constituída em atividades de análises clínicas, biologia molecular ou genética, executando ações tais como processamento de sangue, sorologias e exames pré-transfusionais, coleta, culturas, preparações específicas de cada subárea, análise, interpretação de resultados, emissão de laudos e pareceres técnicos das amostras. Atuar na área de diagnóstico por imagem com ações de operação de equipamentos, desenvolvimento de protocolos de estudo e exame, gerenciamento de sistema. Atuar no campo da Informática Médica exercendo atividade no produto final, sejam eles dados ou imagens. Realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente. Atuar compondo equipes na elaboração de soros, vacinas, biofármacos e reagentes. Atuar na área de bromatologia, realizando análises físico-químicas e microbiológicas para aferição da qualidade e contaminação de alimentos, desde a produção, passando pela coleta, transporte e pelo armazenamento - se habilitação específica.
XXFunções inerentes à área de Epidemiologia: Caracterizar, em termos epidemiológicos, as doenças e agravos em saúde. Realizar uma abordagem ampliada e multifatorial da causalidade das diferentes condições envolvidas no processo saúde-doença. Estudar as endemias, epidemias e sindemias em relação ao tempo, espaço e atributos da população. Identificar, delimitar e estudar os fatores de importância epidemiológica que possam influenciar a ocorrência de doenças. Avaliar os resultados de programas ou campanhas de intervenção populacional - prevenção, tratamento ou reabilitação. Realizar pesquisa de natureza epidemiológica, pesquisa de base populacional ou pesquisa clínica. Coletar, criticar, analisar, interpretar, publicar dados e produzir informação. Em especial, analisar dados de estatística vital, em diferentes bases de dados, realizar a avaliação descritiva, correção qualitativa e quantitativa da base. Avaliar a amostragem no delineamento dos levantamentos pidemiológicos. Reunir informações, conhecer e descrever a história natural da doença, descrever, detectar ou prever alterações que possam ocorrer e seus fatores condicionantes, com a finalidade de recomendações oportunas, com embasamento científico. Com a finalidade de prevenção e implementação da vigilância epidemiológica ativa. ..........................................".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogados o §§ 1º, 2º e 3º do art. 22 e os arts. 23, 24, 25 e 26 da Lei nº 13.417, de 5 de abril de 2010, que dispõe sobre a reestruturação do Quadro de Funcionários da Saúde Pública, estabelece normas gerais de enquadramento, institui nova tabela de vencimentos e dá outras providências.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de novembro de 2021.

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