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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15622, de 13 de maio de 2021

Nº 15.622/2021

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 13.320, de 21 de dezembro de 2009, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei nº 13.320, de 21 de dezembro de 2009, ficam introduzidas as seguintes alterações:
Ino art. 4º, fica alterado o inciso III e acrescidos o inciso V e o parágrafo único, conforme segue: "Art. 4º ............................. ............................................
IIIbancos e instituições financeiras em geral; .............................................
Vcinemas, teatros, "shopping centers", escolas, hotéis, estações rodoviárias e ferroviárias, estádios e aeroportos.
Parágrafo únicoO atendimento preferencial a que se refere o "caput" aplica-se também, na forma do regulamento, ao responsável legal da pessoa com deficiência, sempre que a natureza da deficiência dificulte o comparecimento da própria pessoa ao referido atendimento.";
IIno Capítulo II, fica acrescida a Seção X, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO II

........................................

SEÇÃO X

Do Acompanhante de Cadeirantes

Art. 59-B.
É garantida ao acompanhante do cadeirante gratuidade em eventos culturais, artísticos e desportivos, salvo quando a organização do evento dispuser de profissionais para esta finalidade.".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de maio de 2021.

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