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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15611, de 4 de maio de 2021

Nº 15.611/2021

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei n.º 15.363, de 5 de novembro de 2019, que consolida a legislação relativa à Proteção aos Animais no Estado do Rio Grande do Sul.

Deputado Gabriel Souza, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no

7

Art. 1.
Na Lei n.º 15.363, de 5 de novembro de 2019, que consolida a legislação relativa à Proteção aos Animais no Estado do Rio Grande do Sul, fica acrescentado o Capítulo XIII-A, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XIII-A DA UTILIZAÇÃO DE CÃES PARA A REALIZAÇÃO DE CORRIDAS

Art. 53-A.
Fica proibida, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, a realização de corridas utilizando cães, com ou sem raça definida, de qualquer linhagem, variante ou categoria.
§ 1ºº A proibição de que trata o "caput" deste artigo abrange todo e qualquer tipo de competição, independentemente de realizar-se mediante apostas, ofertas de brindes ou promoções.
§ 2ºº Aquele que, sob qualquer circunstância, organizar, promover, apoiar, facilitar, financiar, realizar ou participar de corridas de cães ou atividades similares, estará sujeito às sanções previstas nos arts. 92 e 93 da Lei n.º 15.434, de 9 de janeiro de 2020, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cíveis e criminais, nos termos de legislação pertinente.".
Art. 2.
Na Lei n.º 15.363/19, fica incluído o art. 53-B, conforme segue: "
Art. 53-B.
Fica proibida, em todo o território do Rio Grande do Sul, a realização de tatuagens e colocação de "piercings" em animais para fins estéticos.
Parágrafo únicoO descumprimento do previsto no "caput" deste artigo sujeita os infratores às penalidades estabelecidas conforme disposto no art. 56 desta Lei.".
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 4 de maio de 2021.

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