Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15598, de 16 de março de 2021
Nº 15.598/2021
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Altera a Lei n.º 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
XVIII - a expedição de Cédula de Identidade Civil para as pessoas que declararem estado de pobreza, na forma da Lei Federal n.º 7.115, de 29 de agosto de 1983, salvo nas hipóteses dos incisos III e IV do item 1 do Título III da Tabela de Incidência anexa a esta Lei; ..............................................
XXIII - a expedição de segunda via da Cédula de Identidade Civil para as pessoas vítimas do crime de roubo, na forma do art. 157 do Código Penal Brasileiro, salvo nas hipóteses dos incisos III e IV do item 1 do Título III da Tabela de Incidência anexa a esta Lei; ...............................................";
"TABELA DE INCIDÊNCIA
(em UPF-RS) ...............................................
1 - ..................................... .......................................... serviço expresso (inclui expedição da carteira de identidade) ........................ 4,5537
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de março de 2021.
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