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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15598, de 16 de março de 2021

Nº 15.598/2021

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei n.º 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei n.º 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, ficam introduzidas as seguintes modificações:
Ino art. 3.º, os incisos XV, XVI, XVIII e XXIII passam a ter a seguinte redação: "
Art. 3.
.............................. ..............................................
XVa expedição da primeira via da Cédula de Identidade Civil e da Carteira de Nome Social, salvo nas hipóteses dos incisos III e IV do item 1 do Título III da Tabela de Incidência anexa a esta Lei;
XVIa segunda via da Cédula de Identidade Civil para maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, salvo nas hipóteses dos incisos III e IV do item 1 do Título III da Tabela de Incidência anexa a esta Lei; ..............................................

XVIII - a expedição de Cédula de Identidade Civil para as pessoas que declararem estado de pobreza, na forma da Lei Federal n.º 7.115, de 29 de agosto de 1983, salvo nas hipóteses dos incisos III e IV do item 1 do Título III da Tabela de Incidência anexa a esta Lei; ..............................................

XXIII - a expedição de segunda via da Cédula de Identidade Civil para as pessoas vítimas do crime de roubo, na forma do art. 157 do Código Penal Brasileiro, salvo nas hipóteses dos incisos III e IV do item 1 do Título III da Tabela de Incidência anexa a esta Lei; ...............................................";

IIna Tabela de Incidência anexa à Lei n.º 8.109/85, no Título III - Serviços de Segurança Pública, fica alterada a redação do inciso III e acrescentado o inciso IV ao item 1, conforme segue:

"TABELA DE INCIDÊNCIA

(em UPF-RS) ...............................................

IIISERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA

1 - ..................................... .......................................... serviço expresso (inclui expedição da carteira de identidade) ........................ 4,5537

IVserviço domiciliar (inclui expedição da carteira de identidade) ..................... 4,5537 ..........................................".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor:
Iquanto à taxa prevista no inciso III do item 1 do Título III da Tabela de Incidência anexa à Lei n.º 8.109/85, quando incidente sobre a segunda via de expedição da cédula de identidade civil e da carteira de nome social, a contar da data da sua publicação;
IIquanto às demais disposições e à incidência da taxa prevista no inciso III do item 1 do Título III da Tabela de Incidência anexa à Lei n.º 8.109/85 em hipóteses diversas da referida no inciso I deste artigo, em 1.º de janeiro de 2021, somente produzindo efeitos depois de decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de março de 2021.

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