Na Lei nº 15.144, de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre a criação do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde - e dá outras providências, ficam inseridas as seguintes modificações:Ino art. 4º, os §§ 1º e 2º passam a ter a seguinte redação: "Art. 4º .............................. .............................................
§ 1ºO Diretor-Presidente, o Diretor Administrativo-Financeiro e o Diretor de Provimento de Saúde serão livremente indicados pelo Governador do Estado.
§ 2ºO Diretor de Relacionamento com Segurado será servidor civil ou militar, ativo ou inativo, escolhido pelo Governador do Estado entre os indicados em lista tríplice pelo Conselho de Administração, conforme disposto no inciso II do art. 6º desta Lei.
..............................................";
IIno art. 5º, fica alterada a redação do § 3º e ficam incluídos os §§ 4º e 5º, conforme segue: "Art. 5º ..............................
.............................................
§ 3ºO Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Administração serão eleitos por seus pares, dentre os representantes do Estado, conforme regulamento, terão direito a voto e, em caso de empate, o Presidente terá voto de qualidade.
§ 4ºA indicação dos membros do Conselho de Administração deverá ser feita no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos respectivos Conselheiros.
§ 5ºNa hipótese de não atendimento dos prazos estabelecidos no § 4º deste artigo, a indicação dos Conselheiros far-se-á mediante livre escolha do Governador do Estado, observados os requisitos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.";
IIIno art. 6º, as alíneas "c" e "g" do inciso I e os incisos II e IX passam a ter a seguinte redação: "Art. 6º ..............................
I........................................ .............................................
c)as propostas orçamentárias, suas alterações e as de créditos adicionais quando superarem 5% (cinco por cento) do valor disposto para o ano em curso; ............................................
g)a alienação de bens patrimoniais, quando em valores superiores a 0,2% (dois décimos por cento) do valor disposto no orçamento anual em curso do Instituto; ............................................
IIfazer a indicação em lista tríplice para o preenchimento do cargo de Diretor de Relacionamento com Segurado, observados os requisitos previstos no art. 4º desta Lei; ............................................
IXautorizar o recebimento de doações, quando de valores superiores a 10% (dez por cento) de valor disposto no orçamento anual em curso do Instituto, a qualquer título, e de bens oferecidos pelo Estado a título de doação patrimonial.";
IVno art. 10, o "caput" passa a ter a seguinte redação, mantendo-se os incisos: "