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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15328, de 1 de outubro de 2019

Nº 15.328/2019

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Art. 1. Art. 24. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei nº 11.424, de 6 de janeiro de 2000, é dada nova redação ao "caput" e ao
§ 1ºdo art. 24 e acrescidos os §§ 4º e 5º, conforme segue:

"

Art. 24.
Ao Tribunal de Contas cabe eleger, dentre seus Conselheiros titulares, o Presidente, o Vice-Presidente, o 2º Vice-Presidente, o Corregedor-Geral, o Ouvidor e os Presidentes das Câmaras, para mandatos correspondentes a 1 (um) ano civil.
§ 1ºA eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, em sessão plenária convocada para a segunda quinzena do mês de outubro, exigindo-se sempre a presença de, pelo menos, 5 (cinco) Conselheiros titulares, incluído o que presidir o ato, considerando-se eleito o Conselheiro que obtiver a maioria dos votos. ...........................................
§ 4ºÉ permitida a reeleição sucessiva para os cargos previstos no "caput", exceto para Presidente e Vice-Presidente a qual se dará apenas uma vez, para igual período de duração.
§ 5ºA posse e o exercício dos eleitos dar-se-á sempre na primeira quinzena de dezembro.".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de outubro de 2019.

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