Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15321, de 25 de setembro de 2019

Nº 15.321/2019

Ver fonte oficial 10 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Plano de Permissão para Realização de Obras Viárias por Empresas Privadas no Estado do Rio Grande do Sul - PROVEP/RS - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica criado o Plano de Permissão para Realização de Obras Viárias por Empresas Privadas no Estado do Rio Grande do Sul - PROVEP/RS - com a finalidade de estabelecer regras para a realização e o financiamento de obras de infraestrutura viária no Estado por empresas e instituições privadas, por organizações não governamentais e pela sociedade civil organizada.
Art. 2.
Os projetos das obras de infraestrutura viária elaborados nos termos desta Lei deverão seguir rigorosamente os requisitos e os critérios impostos pela legislação vigente, podendo ser utilizados projetos previamente elaborados e/ou aprovados pelo Poder Público, se convenientes e viáveis, ou confeccionados pela parte interessada, às suas expensas, observadas as normas técnicas e ambientais pertinentes.
Art. 3.
A realização das obras viárias nos termos desta Lei dar-se-á mediante prévia permissão do Poder Público, observados os requisitos estabelecidos em regulamentação específica, ficando a parte interessada obrigada a cumprir as condições e a observar as especificações técnicas e construtivas constantes na permissão concedida.
Art. 4.
As obras serão realizadas exclusivamente em rodovias estaduais, podendo abranger a construção, melhoria ou manutenção de rodovias, rotatórias, acessos a municípios, pontes, pórticos e outras obras necessárias à segurança e à mobilidade dos usuários.
Art. 5.
As obras executadas nos moldes desta Lei serão custeadas pela parte interessada, individualmente ou por um grupo ou consórcio de empresas, que as realizará diretamente ou por meio de empresas por ela contratadas.
Parágrafo únicoA execução direta e a contratação de que trata o "caput" não implicarão vínculo com o Poder Público, isentando-o de responsabilidade nas esferas civil, penal e trabalhista.
Art. 6.
As obras viárias realizadas nos termos desta Lei não implicarão benefício fiscal.
Art. 7.
As sociedades cooperativas e as prefeituras municipais poderão participar do PROVEP/RS, nas mesmas condições que os demais participantes, observados os requisitos desta Lei.
Art. 8.
Observados os requisitos legais, bem como os critérios e as condições estabelecidos pela administração, poderá ser realizada a obra viária.
Art. 9.
Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de setembro de 2019.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.