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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15279, de 31 de janeiro de 2019

Nº 15.279/2019

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 12.596, de 18 de setembro de 2006, que autoriza a regularização fundiária relativa a imóvel pertencente ao Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei nº 12.596, de 18 de setembro de 2006, que autoriza a regularização fundiária relativa a imóvel pertencente ao Instituto Rio Grandense do Arroz, ficam introduzidas as seguintes modificações:
Io "caput" do art. 4.º passa a ter nova redação e ficam acrescidos os incisos I a III, conforme segue: "
Art. 4.
O valor será pago, em moeda corrente nacional, equivalente ao valor de mercado do produto arroz, em casca, tipo 1 (um), com, no mínimo, 58x10 de rendimento e com até 13% (treze por cento) de umidade e até 2% (dois por cento) de impurezas, calculado conforme a cotação do dia 2 de maio do ano safra, de acordo com o indexador CEPEA/ESALQ/USP, através de boleto bancário a ser emitido pelo IRGA, até a data de 30 de maio do ano safra, sendo que:
Ina impossibilidade do cumprimento da obrigação prevista na forma deste artigo, o valor deverá ser pago em produto arroz, conforme as especificações acima, devendo a situação ser comunicada formalmente ao IRGA, impreterivelmente até 30 de abril do ano safra em curso;
IIo produto referido no inciso I deverá ser entregue nos depósitos do IRGA localizados na Divisão de Palmares do Sul, ou a sua ordem; e
IIIem caso de não pagamento ou pagamento em atraso correrão juros legais, correção monetária pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M - e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor principal por mês de atraso.

..........................................";

IIo art. 5º passa a ter a seguinte redação: "
Art. 5.
A título de garantia da transação, os adquirentes concederão ao IRGA o percentual de 5% (cinco por cento) da produção obtida no respectivo lote.";
IIIficam acrescidos os arts. 10-A e 10-B, conforme segue: "
Art. 10-A.
Os adquirentes poderão firmar contratos de parceria agrícola para fins de financiamento da safra, com anuência do IRGA, devendo, para tanto, observar critérios a serem definidos pela Autarquia através de regulamentação.
Art. 10-B.
É permitida a rotação de cultura e demais procedimentos que visem à recuperação da área, permanecendo a cobrança conforme o art. 3º e o "caput" do art. 4º, com a garantia conforme o art. 5º, todos desta Lei.
Parágrafo únicoA rotação de cultura de que trata o "caput" deste artigo será de soja, milho ou pastagens, alternadamente, não sendo permitido o cultivo de outra cultura.".
Art. 2.
Ficam postergados os vencimentos da 13ª parcela e posteriores, a que se refere o art. 3º da Lei nº 12.596/06, passando o vencimento da 13ª parcela para 30 de maio de 2021, e as demais consecutivamente.
Parágrafo únicoA totalidade das parcelas em atraso, com vencimentos anteriores a 30 de maio de 2018, poderão ser adimplidas, excepcionalmente sem a incidência de juros e correção monetária, em produto arroz, desde que de acordo com a classificação descrita no "caput" do art. 4º da Lei nº 12.596/06, até 30 de dezembro de 2018, nos depósitos da Autarquia ou a sua ordem e/ou em moeda corrente nacional, de acordo com o disposto no art. 4º da referida Lei, devendo, a comunicação formal ao IRGA ocorrer com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência da data pretendida para o pagamento.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de janeiro de 2019.

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