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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15272, de 29 de janeiro de 2019

Nº 15.272/2019

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
Ficam introduzidas as seguintes alterações no Título VI da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985:
Io título passa a ter a seguinte redação:

"ANEXO À LEI Nº 8.109, DE 19-12-85 TABELA DE INCIDÊNCIA (em UFIR)*

..........................................

VISERVIÇOS DA SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E IRRIGAÇÃO

..........................................";

IIo item 12 passa a ter a seguinte redação: "VI - ................................. .......................................... 12 - Cadastro Florestal - Registro e Renovação: UPF/RS
Iindústria de transformação florestal 1º estágio com consumo de matéria-prima florestal:
a)acima de 1.200 até 3.000 m3/ano ......................................................................................... 30
b)acima de 3.000 até 10.000 m3/ano ....................................................................................... 50
c)acima de 10.000 até 100.000 m3/ano .................................................................................. 300
d)acima de 100.000 até 1.000.000 m3/ano ......................................................................... 1.000
e)acima de 1.000.000 m3/ano ............................................................................................. 3.000
IIindústria de transformação florestal - produtos florestais não madeireiros ........................ 100
IIIconsumidor de lenha, cavacos ou resíduos florestais para fins energéticos com consumo acima de 600 m3/ano - exceto produtor rural ................................................................................................... 50
IVindústria de transformação florestal 2º estágio ................................................................... 50
Vconsumidor de madeira para construção civil - pessoa jurídica .......................................... .50
VIembalador de carvão vegetal ........................................................................................... ....5 0".

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz modificações na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de janeiro de 2019.

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