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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15253, de 17 de janeiro de 2019

Nº 15.253/2019

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Estabelece as normas para a promoção da acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Ficam estabelecidas nesta Lei as normas para a promoção da acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1ºPara os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com mobilidade reduzida aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência de que trata o art. 2.º da Lei n.º 13.320, de 21 de dezembro de 2009, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
§ 2ºO disposto no
§ 1ºº aplica-se aos idosos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com criança de colo de até 1 (um) ano de idade e aos obesos.
Art. 2.
Fica assegurado às pessoas com mobilidade reduzida o atendimento preferencial nos seguintes estabelecimentos:
Irepartições públicas estaduais;
IIsociedades de economia mista, empresas públicas, autarquias e fundações mantidas pelo Estado;
IIIinstituições financeiras estaduais; e
IVhospitais, laboratórios de análises clínicas e unidades sanitárias, estaduais ou conveniados.
Art. 3.
Os estabelecimentos bancários devem disponibilizar assentos nas filas especiais para as pessoas de que trata esta Lei.
Art. 4.
Nos estacionamentos externos ou internos dos centros comerciais, bem como de outras edificações de uso público ou de uso coletivo, devem ser reservadas vagas, devidamente identificadas, para veículos que transportem crianças de colo, de até 1 (um) ano de idade.
Parágrafo únicoAs reservas de vagas adicionais previstas no "caput" serão identificadas na mesma sinalização destinada às vagas já reservadas para veículos que transportem pessoas com deficiência física, idosos e gestantes.
Art. 5.
É fixado o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para o cumprimento das normas aqui estabelecidas.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua execução e fiscalização.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 2019.

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