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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15251, de 16 de janeiro de 2019

Nº 15.251/2019

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre os prazos de que trata a Lei n.º 13.305, de 2 de dezembro de 2009, que autoriza o Poder Executivo a negociar, com incentivos, a liquidação antecipada dos financiamentos habitacionais ativos e a negociar, com incentivos, todos os imóveis incorporados ao Estado pela extinção da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB/RS - e introduz alterações nas Leis n.º 10.357, de 16 de janeiro de 1995 e n.º 13.017, de 24 de julho de 2008, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Aplica-se o disposto nos arts. 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 13.305, de 2 de dezembro de 2009, que autoriza o Poder Executivo a negociar, com incentivos, a liquidação antecipada dos financiamentos habitacionais ativos e a negociar, com incentivos, todos os imóveis incorporados ao Estado pela extinção da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB/RS - e introduz alterações nas Leis n.º 10.357, de 16 de janeiro de 1995 e n.º 13.017, de 24 de julho de 2008, e dá outras providências, à hipótese de ocupação comprovada até a data de publicação desta Lei.
Art. 2.
O prazo de que trata o art. 9.º da Lei n.º 13.305/09 fica prorrogado por 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 7 de dezembro de 2018.
Art. 4.
Ficam revogados o
§ 3ºº do art. 2.º, o º do art. 3.º e o º do art. 4.º da Lei n.º 13.305, de 2 de dezembro de 2009.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 2019.

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