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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15192, de 9 de julho de 2018

Nº 15.192/2018

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 14.877, de 9 de junho de 2016, que dispõe sobre a cedência de servidores da área da segurança pública, civis ou militares, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei nº 14.877, de 9 de junho de 2016, que dispõe sobre a cedência de servidores da área da segurança pública, civis ou militares, e dá outras providências, o "caput" do art. 2º e seu § 1º passam a ter a seguinte redação:

"

Art. 2.
Será admitida a cedência de até 7 (sete) servidores, civis ou militares, para atuação junto à Presidência da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça do Estado, do Tribunal de Contas do Estado, ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça e ao Gabinete do Defensor Público-Geral do Estado. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 8 de junho de 2018.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de julho de 2018.

§ 1ºA cedência de que trata o "caput" deste artigo observará o interesse da segurança pública e o exercício de função correlata ao cargo, com prazo de 1 (um) ano, podendo ser prorrogada, anualmente, até o limite de 8 (oito) anos.

............................................".

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