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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15179, de 8 de maio de 2018

Nº 15.179/2018

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 15.179, DE 8 DE MAIO DE 2018. (publicada no DOE n.º 87, de 9 de maio de 2018)

Altera a Lei nº 13.320, de 21 de dezembro de 2009, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei nº 13.320, de 21 de dezembro de 2009, fica acrescentado o art. 32-A, com a seguinte redação: "
Art. 32-A.
Além do disposto no art. 20 desta Lei, os estabelecimentos a que se referem esta Subseção deverão reservar no mínimo 2% (dois por cento) de mesas apropriadas aos usuários de cadeiras de rodas, as quais serão sinalizadas de forma que sejam facilmente identificadas pelos cadeirantes, e com dimensões conforme as normas técnicas de acessibilidade da ABNT (NBR 9050/2015).
Parágrafo únicoAs mesas identificadas segundo o disposto no "caput" deste artigo não poderão contar com cadeiras fixas ou móveis que obstruam a aproximação de cadeirantes.".
Art. 2.
É fixado o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para o cumprimento das normas aqui estabelecidas.
Art. 3.
A fiscalização do atendimento ao prazo e ao disposto nesta Lei será feita pelos órgãos públicos com competência na matéria.
Parágrafo únicoAs organizações representativas das pessoas beneficiadas por esta Lei terão legitimidade para acompanhar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade nela estabelecidos.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de maio de 2018.

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