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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15118, de 11 de janeiro de 2018

Nº 15.118/2018

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
A Lei n.º 14.745, de 28 de setembro de 2015, que dispõe sobre a readaptação dos Militares Estaduais da Brigada Militar, prevista na Lei Complementar n.º 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, altera dispositivos da Lei n.º 12.577, de 19 de julho de 2006, que estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei n.º 10.996, de 18 de agosto de 1997, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações: .............................. ..............................................
Ino art. 1.º, o parágrafo único passa a ser o
§ 1ºº e fica acrescido o
§ 2ºº, com a seguinte redação: "
§ 2ºº O instituto da readaptação somente se aplica aos militares estaduais reformados por motivo de incapacidade física, não se aplicando aos reformados por incapacidade psiquiátrica.";
IIo art. 4.º passa a ter a seguinte redação: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei n.º 14.745, de 28 de setembro de 2015, que dispõe sobre a readaptação dos Militares Estaduais da Brigada Militar, prevista na Lei Complementar n.º 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, altera dispositivos da Lei n.º 12.577, de 19 de julho de 2006, que estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei n.º 10.996, de 18 de agosto de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 4.
A readaptação "ex-officio" é de iniciativa do órgão responsável pelo controle de recursos humanos da Instituição, via Órgão Policial Militar, mediante inspeção médica, a ser feita pela JPMS-H, que declare o militar estadual incapaz, entretanto, em condições de ser readaptado.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Parágrafo únicoSomente será passível de readaptação o militar estadual que não tiver completado o tempo necessário para a passagem à reserva remunerada e que tiver sido reformado até o prazo máximo retroativo de 5 (cinco) anos a partir da publicação desta Lei.";
IIIo art. 5.º passa a ter a seguinte redação: "
Art. 5.
Não sendo considerada possível a readaptação, o militar estadual será reformado, em conformidade com as disposições da Lei Complementar n.º 10.990/97.";
IVfica acrescido o art. 9.º-A, com a seguinte redação: "
Art. 9-A.
O militar estadual readaptado, circunscrito a sua carreira, tem garantido o retorno ao quadro de antiguidade de seu posto ou graduação, bem como a sua regularização funcional no que concerne às vantagens temporais, conforme legislação vigente.";
Vno parágrafo único do art. 13, o inciso IV passa a ter a seguinte redação: "
Art. 13.
.........................
Parágrafo único............... ...........................................
IVencaminhamento para processo de reforma, em conformidade com as disposições da Lei Complementar n.º 10.990/97.";
VIo art. 14 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 14.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de readaptação provisória, não havendo manifestação em contrário, nos termos do art. 15, será de ofício alterada para readaptação definitiva.";
VIIo art. 15 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 15.
Não sendo possível a readaptação definitiva, na forma do art. 14, o militar estadual será reformado conforme as disposições da Lei Complementar n.º 10.990/97." .
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogados o parágrafo único do art. 9.º, o inciso III do parágrafo único do

art. 13 e o

§ 4ºº do art. 17 da Lei n.º 14.745, de 28 de setembro de 2015.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de janeiro de 2018.

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