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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15, de 25 de setembro de 1947

Nº 15/1947

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 15, DE 25 DE SETEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 61, de 27 de setembro de 1947)

Isenta a Sociedade Beneficiência Portuguesa, de Rio Grande, do imposto de transmissão de propriedade.

Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul,

Faço saber, em cumprimento do disposto no artigo 88, inciso I, da Constituição do Estado de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica a Sociedade Beneficiência Portuguesa, de Rio Grande, isenta do pagamento do imposto transmissão de propriedade para um imóvel que vai adquirir, naquela cidade, do sr. Antônio Mendes Netto, pela importância de Cr$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil cruzeiros), e que se destina à construção de um retiro para convalescentes, bem como à plantação de legumes, etc.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre. 25 de setembro de 1047.

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