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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14986, de 17 de janeiro de 2017

Nº 14.986/2017

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria funções gratificadas no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça e dá outras providências.

Deputada Silvana Covatti, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no

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Art. 1.
Ficam criadas, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, 3 (três) funções gratificadas, para atendimento das atividades desenvolvidas pela Coordenadoria da Infância e da Juventude do Rio Grande do Sul, sendo:
I1 (uma) função gratificada de Chefe de Setor, código 2.1.07;
II2 (duas) funções gratificadas de Chefe de Grupo, código 2.1.06.
§ 1ºº As atribuições e exigência de escolaridade da função gratificada de Chefe de Grupo, código 2.1.06, criada neste artigo, são as seguintes:

FUNÇÃO

ATRIBUIÇÕES SINTÉTICAS ESCOLARIDADE GRATIFICADA Chefiar grupos estruturados, orientando e Chefe de Grupo coordenando os componentes do Grupo, Nível fundamental favorecendo o necessário acompanhamento completo dos serviços executados.

§ 2ºº As atribuições e exigências de escolaridade da função gratificada de código 2.1.07, são as constantes de Ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2.
As funções criadas por esta Lei serão preenchidas de conformidade com os critérios de necessidade e conveniência da Administração.
Art. 3.
Para fins de consolidação, os quantitativos referentes às funções gratificadas criadas nos incisos I e II do art. 1.º desta Lei ficam adicionados ao Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, de que trata o art. 9.º da Lei n.º 11.291, de 23 de dezembro de 1998, na Secretaria da CorregedoriaGeral da Justiça.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 2017.

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