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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14964, de 19 de dezembro de 2016

Nº 14.964/2016

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria funções gratificadas e transforma cargo no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado.

Deputada Silvana Covatti, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no

Art. 1.
Ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, 14 (quatorze) funções gratificadas e 1 (um) cargo, com lotação assim distribuída:
Ina Direção Administrativa, 1 (uma) função gratificada de Assessor Técnico, código 3.1.11;
IIna Direção Judiciária:
a)1 (uma) função gratificada de Coordenador de Unidade, código 2.1.10;
b)1 (um) cargo de Assessor Técnico, código 3.2.11;
IIIna Assessoria de Organização e Métodos:
a)1 (uma) função gratificada de Assessor Técnico de Organização e Métodos, código 3.1.11;
b)1 (uma) função gratificada de Coordenador, código 2.1.10;
IVna Secretaria da Presidência, 2 (duas) funções gratificadas de Chefe de Equipe, código 2.1.08;
Vno Departamento de Engenharia, Arquitetura e Manutenção, 8 (oito) funções gratificadas de Chefe de Núcleo, código 2.1.07.
§ 1ºº As atribuições e exigências de escolaridade da função gratificada de Assessor Técnico de Organização e Métodos, código 3.1.11, criada neste artigo, são as seguintes:

FUNÇÃO

ATRIBUIÇÕES SINTÉTICAS ESCOLARIDADE GRATIFICADA Assessor Técnico de Elaborar projetos de lei, justificativas e declaraNível Superior Organização e ções de Ordenador de Despesa, que acompanham Métodos as proposições sujeitas à deliberação da Assembleia Legislativa do Estado. Elaborar estudos e pesquisas fundamentados na legislação ou em Nível Superior jurisprudência. Examinar expedientes especiais e assuntos inerentes a sua área de atuação profissional, emitindo os respectivos pronunciamentos e pareceres técnicos. Elaborar minutas de resoluções, de atos regimentais, de instruções, de ordens de serviço e demais

atos sujeitos à deliberação do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado. Assessorar na elaboração de regulamentos internos, manuais administrativos. Desenvolver projetos e elaborar estudos no seu campo de atuação.

§ 2ºº As atribuições e exigências de escolaridade das funções gratificadas de Assessor Técnico, código 3.1.11, de Coordenador, código 2.1.10, e de Chefe de Equipe, código 2.1.08, bem como as do cargo de Assessor Técnico, código 3.2.11, são as mesmas constantes no Anexo IV da Lei n.º 11.291, de 23 de dezembro de 1998, atribuídas ao cargo em comissão de igual denominação.
§ 3ºº As atribuições e exigências de escolaridade da função gratificada de Chefe de Núcleo, código 2.1.07, são as constantes de Ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2.
Fica transformada, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, 1 (uma) função gratificada de Secretário de Câmara, código 2.1.11, com lotação na Secretaria dos Órgãos Julgadores, em 1 (uma) função de Assessor Superior, código 3.1.11, para lotação junto à Secretaria do Tribunal de Justiça.
Art. 3.
O servidor designado para a função gratificada de Assessor Técnico de Organização e Métodos perceberá a gratificação de representação de que dispõe o art. 20 da Lei n.º 11.291/98, no percentual de 5% (cinco por cento).
Art. 4.
Para fins de consolidação, os quantitativos referentes às funções gratificadas e ao cargo em comissão tratados nesta Lei ficam adicionados àqueles constantes no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado de que trata o art. 9.º da Lei n.º 11.291/98, da seguinte forma:
Ios quantitativos referentes às funções gratificadas criadas nos incisos III e IV do art. 1.º desta Lei ficam consolidados junto à Secretaria da Presidência;
IIos quantitativos referentes às funções gratificadas e ao cargo em comissão criados nos incisos I, II e V do art. 1.º, bem como à função transformada no art. 2.º, ambos artigos desta Lei, ficam consolidados junto à Secretaria do Tribunal de Justiça.
Art. 5.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2016.

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