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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14779, de 4 de dezembro de 2015

Nº 14.779/2015

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Na Lei n.º 13.305, de 2 de dezembro de 2009, que autoriza o Poder Executivo a negociar, com incentivos, a liquidação antecipada dos financiamentos habitacionais ativos e a negociar, com incentivos, todos os imóveis incorporados ao Estado pela extinção da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - Cohab/RS - e introduz alteração nas Leis n.º 10.357, de 16 de janeiro de 1995 e n.º 13.017, de 24 de julho de 2008, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
Ino art. 2.º, o
§ 3ºº passa a ter a seguinte redação: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei n.º 13.305, de 2 de dezembro de 2009, que autoriza o Poder Executivo a negociar, com incentivos, a liquidação antecipada dos financiamentos habitacionais ativos e a negociar, com incentivos, todos os imóveis incorporados ao Estado pela extinção da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - Cohab/RS - e introduz alteração nas Leis n.º 10.357, de 16 de janeiro de 1995 e n.º 13.017, de 24 de julho de 2008, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
..........................

..........................................

§ 3ºº Aplica-se o disposto neste artigo à hipótese de ocupação comprovada até a data de publicação desta Lei."; º passa a ter a seguinte redação: "
IIno art. 3.º, o
Art. 3.
.........................

.........................................

§ 3ºº Aplica-se o disposto neste artigo à hipótese de ocupação comprovada até a data de publicação desta Lei."; º passa a ter a seguinte redação:

"

IIIno art. 4.º, o
Art. 4.
..........................

..........................................

§ 3ºº Aplica-se o disposto neste artigo à hipótese de ocupação comprovada até a data de publicação desta Lei.";
IVo art. 9.º passa a ter a seguinte redação: "
Art. 9.
O prazo para negociação, nas condições estabelecidas nos arts. 1.º, 2.º, 4.º, 5.º e 6.º desta Lei, fica prorrogado por 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de publicação desta Lei.";
Vficam acrescidos os arts. 11-B e 11-C, com a seguinte redação: "
Art. 11-B.
Os bens móveis e imóveis integrantes do acervo da Cohab, citados no art. 4.º da Lei n.º 10.357, de 16 de janeiro de 1995, passaram efetivamente ao patrimônio do Estado em 29 de abril de 2009, com a extinção daquela Companhia.
Art. 11-C.
O Poder Executivo fica autorizado a transferir a propriedade dos imóveis oriundos da extinta Cohab aos atuais moradores com insuficiência de prova documental da aquisição da posse, cujos contratos originários firmados com aquela Companhia se encontrem devidamente quitados.
§ 1ºº O atual morador deverá comprovar, por qualquer meio de prova admitido em lei, a ocupação do imóvel pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, como moradia própria ou de sua família, e não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 2ºº O atual morador pode, para o fim de contar o tempo exigido pelo
§ 1ºº, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e de boa fé.".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de dezembro de 2015.

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