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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14625, de 15 de dezembro de 2014

Nº 14.625/2014

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Art. 1. Art. 70. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 14.625, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014. (publicada no DOE n.º 243, de 16 de dezembro de 2014)

Altera a Lei n.º 13.320, de 21 de dezembro de 2009, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei n.º 13.320, de 21 de dezembro de 2009, fica alterado o "caput" e acrescentado o
§ 2ºº ao art. 70, renumerando-se o parágrafo único para
§ 1ºº, com a seguinte redação: "
Art. 70.
É obrigatória a realização do exame denominado Emissões Otoacústicas Evocadas (Teste da Orelhinha), imediatamente após o nascimento, nas maternidades e hospitais da rede pública e particular de saúde do Estado do Rio Grande do Sul. ................................
§ 2ºº Fica obrigatória a fixação de cartazes com o timbre do hospital, à vista da população, nas dependências dos hospitais, maternidades e postos de saúde da rede oficial, particular e conveniados, com o seguinte teor: "De acordo com o artigo 70 da Lei n.º 13.320, de 21 de dezembro de 2009, é obrigatória a realização do exame denominado Emissões Otoacústicas Evocadas (Teste da Orelhinha), imediatamente após o nascimento, nas maternidades e hospitais da rede pública e particular de saúde do Estado do Rio Grande do Sul.".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de dezembro de 2014.

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