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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14454, de 15 de janeiro de 2014

Nº 14.454/2014

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Fixa os valores dos vencimentos básicos e institui parcela autônoma especial para cargos isolados do Quadro de Pessoal da Fundação Instituto Gaúcho de Tradição e Folclore, de que trata a letra "f" do Anexo I da Lei n.º 10.395, de 1.º de junho de 1995, reajusta os valores dos vencimentos básicos dos cargos isolados de nível superior do Quadro de Pessoal da Fundação Instituto Gaúcho de Tradição e Folclore, de que trata o Anexo II da Resolução n.º 004/88, de 7 de julho de 1988, desta Fundação, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Os vencimentos básicos de cargos isolados do Quadro de Pessoal da Fundação Instituto Gaúcho de Tradição e Folclore, de que trata a letra "f" do Anexo I da Lei n.º 10.395, de 1.º de junho de 1995, relacionados a seguir, passam a ser fixados nos valores e prazos especificados conforme segue:

VENCIMENTO BÁSICO CARGOS A contar de A contar de 1.º de julho de 2013 1.º de julho de 2014 Auxiliar de Serviços Gerais 426,30 444,06 Auxiliar Administrativo 481,30 509,21 Agente Administrativo A 645,36 671,24 Agente Administrativo B 678,76 718,12 Técnico B 833,35 881,69

Art. 2.
Fica instituída, a contar de 1.º de julho de 2013, parcela autônoma especial, sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens, a ser atribuída a cargos isolados do Quadro de Pessoal da Fundação Instituto Gaúcho de Tradição e Folclore, de que trata a letra "f" do Anexo I da Lei n.º 10.395/1995, relacionados a seguir, nos valores especificados conforme segue, para uma carga horária de quarenta horas semanais:

CARGOS PARCELA AUTÔNOMA ESPECIAL Auxiliar de Serviços Gerais 471,50 Auxiliar Administrativo 442,00 Agente Administrativo A 353,00

Agente Administrativo B 327,00 Técnico B 280,00

Parágrafo únicoO valor da parcela autônoma especial, estabelecida neste artigo, deverá ser pago proporcionalmente à carga horária exercida pelo servidor.
Art. 3.
Os valores dos vencimentos básicos dos cargos isolados de nível superior do Quadro de Pessoal da Fundação Instituto Gaúcho de Tradição e Folclore, de que trata o Anexo II da Resolução n.º 004/88, de 7 de julho de 1988, desta Fundação, ficam reajustados, cumulativamente, nos índices e prazos a seguir especificados:
Iem 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento), a partir de 1.º de julho de 2013; e
IIem 6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), a partir de 1.º de julho de 2014.
Art. 4.
As disposições desta Lei são extensivas aos servidores contratados e extranumerários remunerados com base nos cargos de que tratam os arts. 1.º, 2.º e 3.º desta Lei, bem como aos inativos e aos pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição Federal.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1.º de julho de 2013.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de janeiro de 2014.

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