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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14439, de 13 de janeiro de 2014

Nº 14.439/2014

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Fixa os valores dos vencimentos básicos e institui parcela autônoma especial para cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre, bem como para servidores extranumerários e contratados desta Fundação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre, bem como dos servidores extranumerários e contratados desta Fundação, de que tratam o art. 1.º da Lei n.º 9.922, de 28 de julho de 1993, e o art. 4º da Resolução n.º 188, de 6 de janeiro de 1982, desta Fundação, todos relacionados a seguir, passam a ser fixados nos valores e prazos especificados conforme segue:

VENCIMENTO BÁSICO DISCRIMINAÇÃO A contar de A contar de 1º de julho de 2013 1º de julho de 2014 Cantor de Coral - Classe "A" - Pd 1 426,30 444,06 Auxiliar de Portaria - Classe "D" - Pd 4 493,50 514,05 Auxiliar de Musicoteca - Classe "E" - Pd 5 518,17 539,76 Auxiliar Instrutivo - Classe "E" - Pd 5 Técnico Montador de Orquestra - Classe "H" - Pd 8 599,85 624,84 Agente Administrativo Auxiliar - Classe "A" - Pd 10 661,33 688,88

Art. 2.
Fica instituída, a contar de 1º de julho de 2013, parcela autônoma especial, sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens, a ser atribuída aos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre, bem como aos servidores extranumerários e contratados desta Fundação, de que tratam o art. 1º da Lei n.º 9.922/1993, e o art. 4º da Resolução n.º 188/1982, desta Fundação, todos relacionados a seguir, nos valores especificados conforme segue, para uma carga horária de 40h (quarenta horas) semanais:

DISCRIMINAÇÃO PARCELA AUTÔNOMA ESPECIAL Cantor de Coral - Classe "A" - Pd 1 471,50 Auxiliar de Portaria - Classe "D" - Pd 4 437,00 Auxiliar de Musicoteca - Classe "E" - Pd 5

425,50 Auxiliar Instrutivo - Classe "E" - Pd 5 Técnico Montador de Orquestra - Classe "H" - Pd 8 391,00

Agente Administrativo Auxiliar - Classe "A" - Pd 10 345,00

Parágrafo únicoO valor da parcela autônoma especial estabelecida neste artigo deverá ser pago proporcionalmente à carga horária exercida pelo servidor.
Art. 3.
As disposições desta Lei são extensivas aos inativos e aos pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios nos termos da Constituição Federal.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de julho de 2013.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de janeiro de 2014.

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