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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 143, de 22 de dezembro de 1947

Nº 143/1947

Art. 1.
- O regime excepcional de adiantamentos, à conta de dotações orçamentárias ou créditos adicionais, obedecerá ao disposto nesta lei.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sôbre o regime de adiantamento de numerário pelo Tesouro do Estado.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao dispôsto no artigo 87, inciso II, e art. 88, inciso I, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- O adiantamento só é permitido nos seguintes casos:
a)despesas extraordinárias e urgentes que não comportem delongas na realização do pagamento;
b)despesas miúdas de pagamento imediato, tais como as relativas a carretos, selos postais, telefonemas, telegramas, radiogramas, asseio da repartição, lavagem de toalhas, passagem de ônibus, medicamentos, forragem para animais, aquisição avulsa de revistas e jornais de interêsse público, e outras de pequeno vulto;
c)despesas que tenham de ser efetuadas em lugar distante de qualquer estação pagadora, ou no exterior;
d)despesas com a alimentação em estabelecimentos militares, de assistência, educação e penitenciários, quando as circunstâncias não permitirem o regime comum de fornecimento;
e)despesas com combustíveis e matéria prima para as oficinas e serviços industriais do Estado, se as circunstâncias assim o exigirem, a juízo do Chefe do Poder Executivo;
f)nos demais casos previstos em lei.

§ único - Não são admissíveis, em período adicional, adiantamentos por conta do exercício em liquidação.

Art. 3.
- As requisições de adiantamentos serão expedidas por autoridades que puderem dispôr das dotações orçamentárias ou dos créditos adicionais.
Art. 4.
- Serão requisitados ao Secretário a quem estiver subordinada a estação pagadora os adiantamentos relativos a créditos já distribuídos.
Art. 5.
- As requisições de adiantamentos deverão satisfazer as seguintes condições:
Iindicar a soma a adiantar, em algarismo e por extenso; o cargo, repartição e nome do funcionário a quem deve ser feito o adiantamento;
IIindicação do exercício financeiro e dotação orçamentária por onde deve correr a despesa;
IIIdeclaração de que a despesa foi préviamente deduzida do crédito próprio;
IVindicação do fim a que se destina o adiantamento e do período de sua aplicação.
Art. 6.
- O adiantamento não poderá ser aplicado em despesas estranhas às que figurarem na respectiva requisição.
Art. 7.
- Para os adiantamentos haverá tantos empenhos quantas forem as classificações da despesa.
Art. 8.
- A partir de 1º de janeiro de 1948, os adiantamentos serão obrigatóriamente submetido a exame e registro prévio do Tribunal de Contass, salvo os a que se refere a letra b) do

art. 2° da presente lei.

IAs requisições serão remetidas ao Tribunal de Contas, em duas vias, acompanhadas de cópia da nota de empenho e de cabal justificativa de sua necessidade, pelos Secretários de Estado e chefes de repartições autônomas.
IINo caso de recusa do registro, o adiantamento só poderá ser feito em casos especiais, e salvo o disposto no art. 125,
§ 3ºº da Constituição do Estado, por ordem expressa do Governador e mediante registro "sob reserva" do Tribunal de Contas.
Art. 9.
- Para os efeitos dêste requisito, considera-se adiantamento toda "despesa por antecipação", não sendo permitida outra modalidade, ou sua subordinação a outro título.
Art. 10.
- Os documentos de comprovação das despesas deverão:
Iconter data posterior à do recebimento do adiantamento;
IIreferir-se a serviços ou fornecimentos do período indicado na requisição do adiantamento;
IIIindicar o nome do responsável que tiver efetuado o pagamento ou o de quem o tiver substituído, nos casos permitidos;
IVter a assinatura dos credores ou de seus procuradores, sendo permitidas as assinaturas a rôgo, confirmadas pelas firmas de duas testemunhas, das quais será indicada a profissão e a residência;
Vprovar mediante atestado de funcionário, visado pelo chefe, da respectiva repartição, que os serviços foram efetivamente prestados, ou o material foi recebido pela repartição e debitado ao responsável pela sua guarda, indicando-se o nome e cargo dêste;
VIconter, em se tratando de obras, anexado à conta do empreiteiro, atestado dos fiscais, no qual se declare que as obras foram executadas de acôrdo com as esecificações ajustadas;
VIIser acompanhados, no caso de despesa relativa a transportes aéreos, de certificado de autoridade superior que comprove a urgência e inadiabilidade dêstes transportes;
VIIIser visados pelo responsável.
Art. 11.
- As despesas até Cr$ 100,00, das quais não seja possível obter recibo regular, serão individualizadas em uma relação, com toda a clareza.
Art. 12.
- Os recolhimentos de saldos de adiantamentos far-se-ão mediante guia aos cofres da repartição que tenha adiantado os fundos.

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Art. 13.
- Serão, igualmente, recolhidas as importâncias descontadas dos pagamentos em virtude de lei ou contratos, ou de ordem de autoridade superior.
Art. 14.
- Para comprovar a aplicação do adiantamento, o responsável apresentará à repartição que lhe tenha entregue os fundos:
Ios documentos da despesa, devidamente quitados, numerados e relacionados;
IIdeclaração, pela repartição competente, da data em que o numerário lhe foi entregue;
IIIos conhecimentos originais dos recolhimentos do saldo do adiantamento e dos descontos feitos.
Art. 15.
- A comprovação da aplicação do adiantamento deverá ser apresentada à repartição indicada no artigo seguinte dentro do prazo estabelecido na requisição, o qual não poderá exceder de 90 dias a contar da data do recebimento do numerário.
Art. 16.
- A repartição que faz a entrega do adiantamento examinará, classificará e relacionará, pelo seu serviço de contabilidade, os documentos de despesa, que serão resumidos numa conta corrente demonstrativa de débito e crédito. Esta conta corrente será remetida, no prazo máximo de 30 dias, ao Tribunal de Contas, acompanhada dos respectivos documentos e de breve parecer sôbre a prestação de contas.
Art. 17.
- Se o responsável não apresentar as contas até 30 dias após o ano financeiro, ou se a conta corrente acusar débito contra o responsável, êste será, para todos os efeitos, considerado em alcance.
Art. 18.
- O responsável que deixar de apresentar a comprovação de aplicação do adiantamento e do recolhimento dos saldos, dentro do prazo determinado, ficará sujeito à pena de multa de 1% ao mês sôbre o total do adiantamento, salvo caso de fôrça maior, devidamente comprovado, a juízo do Tribunal de Contas.
Art. 19.
- A multa será aplicada por despacho do Presidente do Tribunal de Contas, no ato do recebimento da comunicação, e será imediatamente comunicado à repartição, onde servir o responsável, que sofrerá o desconto, em sua folha de pagamento, da quinta parte dos vencimentos, até extinção da sua responsabilidade.
Art. 20.
- Se, apesar de multado, o responsável não apresentar as contas até 30 dias após a terminação do prazo, o adiantamento será considerado alcance, promovendo-se contra êle o executivo fiscal.
Art. 21.
- A multa de 1% será contada tantas vezes quantos forem os meses ou fração que decorrerem após a terminação do prazo de prestação de contas.
Art. 22.
- Os responsáveis por qualquer adiantamento depositarão no Banco do Rio Grande do Sul, ou, na sua falta, em outro Banco, se houver, o dinheiro recebido observado o seguinte:
IO depósito será feito em conta corrente, em nome do responsável pelo adiantamento, com a indicação do cargo ou função que exercer;
IIos juros abonados sôbre o depósito constituirão renda eventual do Estado;

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IIIsão dispensados de depósitos em banco os adiantamentos até Cr$ 3.000,00 inclusive, e os que tiverem de ser aplicados, em localidades sem institutos de crédito;
IVa conta bancária será movimentada pelo responsável mediante cheques nominais a favor dos credores ou, excepcionalmente, ao portador, para despesas que devam ser pagas, em espécie, pelo responsável.
Art. 23.
- As repartições que efetuarem a entrega de adiantamentos deverão manter rigorosamente em dia o registro cronológico do vencimento dos prazos relativos à prestação de contas pelos responsáveis.
Art. 24.
- O encarregado da escrituração dêste registro fica obrigado a consultá-lo, na primeira hora do expediente de cada dia, a fim de verificar quais os responsáveis que deixaram de prestar contas dentro dos prazos marcados, e organizará uma relação dos mesmos responsáveis, para ser imediatamente comunicado o fato ao Tribunal de Contas.
Art. 25.
- Nos casos omissos, aplicar-se-á o Regulamento Geral de Contabilidade Pública, Decreto n.º 15783, de 8 de novembro de 1922.
Art. 26.
- Esta lei entrará em vigor a 1.º de janeiro de 1948, sem prejuízo das normas vigentes que não a contrariem.
Art. 27.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 22 de dezembro de 1947.

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