Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 143, de 22 de dezembro de 1947
Nº 143/1947
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sôbre o regime de adiantamento de numerário pelo Tesouro do Estado.
WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao dispôsto no artigo 87, inciso II, e art. 88, inciso I, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
§ único - Não são admissíveis, em período adicional, adiantamentos por conta do exercício em liquidação.
art. 2° da presente lei.
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Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 22 de dezembro de 1947.
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