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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14217, de 8 de abril de 2013

Nº 14.217/2013

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Reajusta os subsídios mensais dos Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, bem como do Procurador e dos Adjuntos de Procurador do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Os subsídios mensais dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, bem como do Procurador do Ministério Público Especial junto àquela Corte, estabelecidos na Lei n.º 13.257, de 9 de outubro de 2009, serão de:
IR$ 25.323,51 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos), a partir de 1.º de janeiro de 2013;
IIR$ 26.589,68 (vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos), a partir de 1.º de janeiro de 2014;
IIIR$ 27.919,16 (vinte e sete mil, novecentos e dezenove reais e dezesseis centavos), a partir de 1.º de janeiro de 2015.
Art. 2.
Os subsídios mensais dos Auditores Substitutos de Conselheiro e dos Adjuntos de Procurador, conforme o previsto na Constituição do Estado, art. 74,
§ 2ºº, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 51, e nas Leis n.os 11.424, de 6 de janeiro de 2000, e 11.160, de 26 de maio de 1998, serão de:
IR$ 24.057,33 (vinte e quatro mil, cinquenta e sete reais e trinta e três centavos), a partir de 1.º de janeiro de 2013;
IIR$ 25.260,20 (vinte e cinco mil, duzentos e sessenta reais e vinte centavos), a partir de 1.º de janeiro de 2014;
IIIR$ 26.523,20 (vinte e seis mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte centavos), a partir de 1.º de janeiro de 2015.
Art. 3.
As disposições desta Lei aplicam-se aos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro, Procuradores e Adjuntos de Procurador inativos e pensionistas respectivos.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de abril de 2013.

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