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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14083, de 16 de agosto de 2012

Nº 14.083/2012

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Art. 1.
Os valores dos vencimentos básicos dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, de que trata a Lei n.º 13.417, de 5 de abril de 2010, ficam reajustados, a partir de 1.º de julho de 2012, pelos índices abaixo especificados:
Iem 9% (nove por cento), para os cargos efetivos integrantes do grupo ocupacional de Atividades da Saúde de Nível Superior do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo;
IIem 12% (doze por cento), para os cargos efetivos integrantes dos grupos ocupacionais de Atividades da Saúde de Nível Médio e de Nível Médio Técnico do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e para os cargos de Nível Fundamental do Quadro Especial, em extinção, junto à Secretaria da Saúde.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos básicos dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, reestruturado pela Lei n.º 13.417, de 5 de abril de 2010, e introduz modificações no art. 29 da Lei n.º 13.417/10.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Fica alterada a redação dos incisos I, II e III e revogados os incisos IV e V do
§ 1ºº do art. 29 da Lei n.º 13.417/2010, passando a vigorar conforme segue:

"

Art. 29.
.............
§ 1ºº ........................
Ia partir da data de publicação do ato de opção: 50% (cinquenta por cento);
IIseis meses após data de publicação do ato de opção: 75% (setenta e cinco por cento); e
IIIum ano e quatro meses após a data de publicação do ato de opção: 100% (cem por cento). .............................".
Art. 3.
Os servidores que já percebem, na data de publicação desta Lei, adicional de dedicação exclusiva de 20% (vinte por cento) passarão a receber o adicional de dedicação exclusiva calculado sobre o seu grau de vencimento, conforme segue:
I50% (cinquenta por cento), a partir de 1.º de julho de 2012;
II75% (setenta e cinco por cento), a partir de 1.º de janeiro de 2013; e
III100% (cem por cento), a partir de 1.º de outubro de 2013.
Art. 4.
Os servidores que já percebem, na data de publicação desta Lei, adicional de dedicação exclusiva de 40% (quarenta por cento) passarão a receber o adicional de dedicação exclusiva calculado sobre o seu grau de vencimento, conforme segue:
I60% (sessenta por cento), a partir de 1.º de julho de 2012;
II75% (setenta e cinco por cento), a partir de 1.º de janeiro de 2013; e
III100% (cem por cento), a partir de 1.º de outubro de 2013.
Art. 5.
As disposições do art. 1.º desta Lei são extensivas aos servidores contratados do Quadro referido no "caput" do mesmo art. 1.º, bem como aos inativos e aos pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios nos termos da Constituição Federal.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1.º de julho de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de agosto de 2012.

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