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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14037, de 5 de julho de 2012

Nº 14.037/2012

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 14.037, DE 5 DE JULHO DE 2012. (publicada no DOE nº 130, de 06 de julho de 2012)

Cria a Gratificação de Estímulo ao Acompanhamento de Projetos e Obras - GEAPO -, a ser concedida aos servidores ocupantes de cargos das categorias funcionais de Engenheiro e de Arquiteto, integrantes do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, em efetivo exercício na Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano e na Secretaria de Habitação e Saneamento, e dá outras providências.

Art. 1.
Fica criada a Gratificação de Estímulo ao Acompanhamento de Projetos e Obras - GEAPO -, a ser concedida aos servidores ocupantes de cargos das categorias funcionais de Engenheiro e de Arquiteto, integrantes do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, Lei n.º 8.186, de 17 de outubro de 1986, e alterações, desde que estejam em efetivo exercício na Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano e na Secretaria de Habitação e Saneamento e sejam designados para atuarem em projetos estratégicos ligados a sua área de atuação e definidos em regulamento, no valor de R$ 2.575,00 (dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais), sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens, constituindo-se, porém, base de cálculo para as gratificações natalina e de um terço de férias constitucional.
Art. 2.
A GEAPO fica condicionada à observância dos seguintes requisitos pelos servidores de que trata esta Lei:
Iregistro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil CAU/BR ;
IIexercício das atribuições que exigem o registro de Anotação de Responsabilidade Técnica ART no CREA, ou Registro de Responsabilidade Técnica RRT no CAU/BR, em virtude do respectivo exercício profissional;
IIIdesignação mediante ato formal do Secretário da Pasta a que estiver vinculado o servidor, indicando projeto estratégico a que estiver vinculado o servidor.
Art. 3.
Cessará a concessão da GEAPO quando o servidor não atender aos requisitos previstos nos arts. 1.º e 2.º desta Lei, mediante ato formal do Secretário da Pasta a que estiver vinculado o servidor.
Art. 4.
O servidor que, por ocasião da aposentadoria, estiver percebendo a GEAPO de que trata o art. 1.º desta Lei, terá a mesma incorporada aos seus proventos, se a houver percebido por cinco anos consecutivos ou dez intercalados.
Art. 5.
O disposto nesta Lei estende-se aos extranumerários e aos contratados temporariamente, que exerçam funções de Arquiteto e de Engenheiro, desde que em efetivo exercício na Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano e na Secretaria de Habitação e Saneamento, e cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 6.
VETADO.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de julho de 2012.

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