Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14, de 25 de setembro de 1947
Nº 14/1947
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI N.º 14, DE 25 DE SETEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 61, de 27 de setembro de 1947)
Isenta o Centro Espirita "Caminho da Luz", desta Capital, do imposto de transmissão de propriedade.
Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul,
Faço saber, em cumprimento do disposto no artigo 88, inciso I. da Constituição do Estado de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a Lei seguinte:
Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 25 de setembro de 1947.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.