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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14, de 25 de setembro de 1947

Nº 14/1947

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 14, DE 25 DE SETEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 61, de 27 de setembro de 1947)

Isenta o Centro Espirita "Caminho da Luz", desta Capital, do imposto de transmissão de propriedade.

Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul,

Faço saber, em cumprimento do disposto no artigo 88, inciso I. da Constituição do Estado de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Centro Espírita "Caminho da Luz" isento do pagamento do imposto de transmissão de propriedade para um chalet de material sob n.º 09 e o respectivo terreno, situado à Avenida Bento Gonçalves, nesta Capital, que vai adquirir do sr. João Leopoldo Ruthner, pela importância de Cr$ 100.000.00 (cem mil cruzeiros), e que se destina à localidade de sua séde social.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 25 de setembro de 1947.

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