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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13984, de 3 de maio de 2012

Nº 13.984/2012

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Art. 1.
No art. 11 da Lei n.º 13.305, de 2 de dezembro de 2009, é dada nova redação aos §
§ 1ºº e 2.º e fica acrescentado o
§ 3ºº, conforme segue:

"

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.984, DE 3 DE MAIO DE 2012. (publicada no DOE nº 086, de 04 de maio de 2012.)

Introduz alterações na Lei n.° 13.305, de 2 de dezembro de 2009, que autoriza o Poder Executivo a negociar, com incentivos, a liquidação antecipada dos financiamentos habitacionais ativos e a negociar, com incentivos, todos os imóveis incorporados ao Estado pela extinção da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB/RS - e introduz alteração nas Leis n.º 10.357, de 16 de janeiro de 1995 e n.º 13.017, de 24 de julho de 2008, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 11.
...............................
§ 1ºAplica-se o `caput' deste artigo aos imóveis referidos nos arts. 2.º, 3.º e 4.º desta Lei, quando o imóvel encontrar-se na pendência de regularização.
§ 2ºAplica-se o `caput' deste artigo aos imóveis referidos no art. 3.º desta Lei, quando os municípios manifestarem interesse na regularização fundiária, mediante aceitação do Estado, nas condições a seguir:
Iinércia municipal na alienação dos imóveis aos beneficiários, no período de dois anos decorridos da transmissão do domínio pelo Estado ao município, o que implica a sua reversão ao patrimônio do Estado;
IIos encargos referentes à transmissão do domínio do Estado ao município ficam a cargo do donatário;
IIIa transferência da área por parte do Estado fica condicionada à quitação de eventuais tributos incidentes sobre o imóvel, sob responsabilidade do município;
IVo município arcará, igualmente, com o custo da implementação de infraestrutura faltante no loteamento à época da transferência do imóvel.
§ 3ºOs imóveis referidos no `caput' deste artigo deverão ter seu valor de avaliação atualizado.".
Art. 2.
Fica acrescido à Lei n.º 13.305/2009 o art. 11-A, com a seguinte redação:

"

Art. 11-A.
Quando o ocupante não preencher os requisitos dos arts. 2.º, 3.º e 4.º, será admissível a alienação onerosa sem os incentivos desta Lei, desde que a ocupação do imóvel tenha ocorrido, comprovadamente, até a sua entrada em vigor.
§ 1ºExcetuam-se do disposto no `caput' os ocupantes que tenham fixado residência antes da entrada em vigor da Lei, que atendam aos seguintes requisitos: incapacidade econômica do grupo familiar, inexistência de propriedade imobiliária e de benefício anterior em programa habitacional.
§ 2ºA comprovação dos critérios constantes no
§ 1º° dar-se-á mediante declaração do próprio beneficiário, sob as penas da lei, acompanhada de parecer da assistência social do município onde se localiza o lote objeto de comercialização.".
Art. 3.
O prazo de que trata o art. 9.º da Lei n.º 13.305/2009 fica prorrogado por trinta e seis meses, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de maio de 2012.

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