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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13937, de 29 de fevereiro de 2012

Nº 13.937/2012

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Fixa o limite global que poderá ser autorizado no exercício de 2011 para aplicação em projetos de inclusão e promoção social, conforme determina o art. 10 da Lei n.° 11.853, de 29 de novembro de 2002, que institui o Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
O limite global que poderá ser autorizado no exercício de 2011 para aplicação em projetos de inclusão e promoção social fica fixado em R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais), na forma prevista no art. 10 da Lei n.° 11.853, de 29 de novembro 2002, que institui o Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social e dá outras providências.
Parágrafo únicoEm cada mês, a relação entre o valor anual acumulado das autorizações e o limite global não poderá ser superior à relação entre o número de meses transcorridos no ano e o número total de meses do ano.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1.° de janeiro de 2011.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2012.

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