Fica a Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul - FZB - autorizada a contratar cinquenta e cinco empregados, em caráter emergencial e por prazo determinado, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, para exercerem funções inerentes aos empregos constantes do quadro abaixo: Emprego Padrão/Nível Salarial Carga Horária N.º VAGAS Biólogos 4/A 40h 9 Bibliotecário 4/A 40h 1 Engenheiro Agrônomo 4/A 40h 1 Técnico em Biologia 3/A 40h 1 Técnicos Agrícolas 3/A 40h 2 Técnicos em Educação Ambiental 3/A 40h 2 Técnicos Administrativos 3/A 40h 2 Técnicos em Informática 3/A 40h 2 Auxiliares Administrativos 2/A 40h 10 Motoristas 1/A 40h 4 Tratoristas 1/A 40h 2 Jardineiros 1/A 40h 8 Tratadores 1/A 40h 5 Guardas-Parque 1/A 40h 2 Atendente 1/A 40h 4 TOTAL 55 "§ 1ºConsidera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos na FZB para atendimento das atividades essenciais e gerais, necessárias à consecução dos seus fins.
§ 2ºA contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de doze meses, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de persistir a impossibilidade de suprir a referida carência de recursos humanos com pessoal do próprio quadro permanente.
§ 3ºA prorrogação da contratação emergencial prevista no
§ 2ºº fica condicionada à prévia publicação do edital de concurso público, de provas e títulos, para provimento de cargos.
§ 4ºA contratação prorrogada nos termos do
§ 2ºº poderá ser rescindida antes do término do prazo previsto, em virtude da realização de concurso público.
§ 5ºDurante o prazo referido nesta Lei, deverá ser promovida a realização de concurso público visando suprir as necessidades de recursos humanos na FZB.
§ 6ºA contratação emergencial de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.
§ 7ºOs salários e as atribuições dos empregados contratados nos termos desta Lei para a carga horária semanal de quarenta horas serão equivalentes aos estabelecidos no Plano de Empregos, Funções e Salários da FZB, contido na Lei n.º 13.420, de 5 de abril de 2010, para os empregos pertencentes ao nível inicial de cada categoria profissional, conforme fixado no "caput", reajustados de acordo com a legislação vigente, bem como dissídios, convenções ou acordos.