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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13866, de 28 de dezembro de 2011

Nº 13.866/2011

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Art. 1.
Fica a Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul - FZB - autorizada a contratar cinquenta e cinco empregados, em caráter emergencial e por prazo determinado, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, para exercerem funções inerentes aos empregos constantes do quadro abaixo: Emprego Padrão/Nível Salarial Carga Horária N.º VAGAS Biólogos 4/A 40h 9 Bibliotecário 4/A 40h 1 Engenheiro Agrônomo 4/A 40h 1 Técnico em Biologia 3/A 40h 1 Técnicos Agrícolas 3/A 40h 2 Técnicos em Educação Ambiental 3/A 40h 2 Técnicos Administrativos 3/A 40h 2 Técnicos em Informática 3/A 40h 2 Auxiliares Administrativos 2/A 40h 10 Motoristas 1/A 40h 4 Tratoristas 1/A 40h 2 Jardineiros 1/A 40h 8 Tratadores 1/A 40h 5 Guardas-Parque 1/A 40h 2 Atendente 1/A 40h 4 TOTAL 55 "
§ 1ºConsidera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos na FZB para atendimento das atividades essenciais e gerais, necessárias à consecução dos seus fins.
§ 2ºA contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de doze meses, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de persistir a impossibilidade de suprir a referida carência de recursos humanos com pessoal do próprio quadro permanente.
§ 3ºA prorrogação da contratação emergencial prevista no
§ 2ºº fica condicionada à prévia publicação do edital de concurso público, de provas e títulos, para provimento de cargos.
§ 4ºA contratação prorrogada nos termos do
§ 2ºº poderá ser rescindida antes do término do prazo previsto, em virtude da realização de concurso público.
§ 5ºDurante o prazo referido nesta Lei, deverá ser promovida a realização de concurso público visando suprir as necessidades de recursos humanos na FZB.
§ 6ºA contratação emergencial de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.
§ 7ºOs salários e as atribuições dos empregados contratados nos termos desta Lei para a carga horária semanal de quarenta horas serão equivalentes aos estabelecidos no Plano de Empregos, Funções e Salários da FZB, contido na Lei n.º 13.420, de 5 de abril de 2010, para os empregos pertencentes ao nível inicial de cada categoria profissional, conforme fixado no "caput", reajustados de acordo com a legislação vigente, bem como dissídios, convenções ou acordos.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI N.º 13.866, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011. (publicada no DOE n.º 250, de 29 de dezembro de 2011)

Autoriza a Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul - FZB - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata esta Lei, far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:
Iprazo mínimo de dez dias úteis para a inscrição;
IIlocal e horário de inscrição;
IIInúmero de vagas a serem preenchidas tanto na Administração Central, em Porto Alegre, quanto no Parque Zoológico, em Sapucaia do Sul;
IVexigência de titulação e experiência no trabalho;
Vhabilitação exigida para cada função; e
VIcritério de desempate.
Art. 3.
A FZB publicará em jornal de grande circulação extrato do edital, no qual será informada, dentre outros itens necessários, a data da publicação do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 4.
A FZB publicará no Diário Oficial do Estado lista nominal dos aprovados, com a correspondente classificação até o número quarenta para os empregos de Biólogo, Auxiliar Administrativo, Jardineiro e Tratador, até o número vinte para os empregos de Técnico em Educação Ambiental, Técnico Agrícola, Técnico Administrativo, Motorista, Tratorista, GuardaParque, Atendente e Técnico em Informática, e até o número dez para os demais empregos.
Art. 5.
Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do desistente.
Art. 6.
No prazo de trinta dias, contado após a contratação, a FZB publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:
Inome do empregado;
IIemprego para o qual foi contratado;

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IIIlotação; e
IVcarga horária.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2011.

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