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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13828, de 14 de novembro de 2011

Nº 13.828/2011

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.828 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2011. (publicada no DOE nº 219 de 16 de novembro de 2011)

Dispõe sobre os vencimentos básicos dos cargos do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Os valores dos vencimentos básicos dos cargos do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, a seguir relacionados, passam a ser os seguintes:

Vencimento básico Vencimento básico CARGO em R$ a partir de 1.º em R$ a partir de de outubro de 2011 1.º de abril de 2012 Técnico Penitenciário (em extinção) 834,79 885,79 Agente Penitenciário Administrativo - Grau A 461,40 512,40 Agente Penitenciário Administrativo - Grau B 509,43 560,43 Agente Penitenciário Administrativo - Grau C 557,32 608,32 Agente Penitenciário Administrativo - Grau D 605,20 656,20 Agente Penitenciário Administrativo - Grau E 656,59 707,59 Agente Penitenciário - Grau A 635,01 686,01 Agente Penitenciário - Grau B 692,19 743,19 Agente Penitenciário - Grau C 749,37 800,37 Agente Penitenciário - Grau D 806,59 857,59 Agente Penitenciário - Grau E 857,69 908,69 Técnico Superior Penitenciário - Grau A 882,52 933,52 Técnico Superior Penitenciário - Grau B 959,00 1.010,00 Técnico Superior Penitenciário - Grau C 1.021,85 1.072,85 Técnico Superior Penitenciário - Grau D 1.096,16 1.147,16 Técnico Superior Penitenciário - Grau E 1.190,47 1.241,47

§ 1ºFicam assegurados aos titulares da categoria funcional de Monitor Penitenciário, em extinção, do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, os mesmos vencimentos básicos em cada grau correspondente, bem como todos os direitos e vantagens adquiridas por força de legislação em vigor.
§ 2ºAplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos inativos e pensionistas com direito à paridade em seus benefícios nos termos da Constituição Federal.
Art. 2.
O disposto nesta Lei não será considerado para os efeitos do previsto no "caput" e no
§ 1ºº do art. 3.º da Lei n.º 12.201, de 29 de dezembro de 2004, que institui o fator de recomposição para cálculo do realinhamento dos vencimentos básicos de quadros de pessoal efetivo da Secretaria da Justiça e da Segurança, e dá outras providências.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1.º de outubro de 2011.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de novembro de 2011.

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