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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13827, de 14 de novembro de 2011

Nº 13.827/2011

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.827 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2011. (publicada no DOE nº 219 de 16 de novembro de 2011)

Dispõe sobre os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo da Polícia Civil e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Os valores dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo da Polícia Civil, a seguir relacionados, passam a ser os seguintes:

Vencimento básico Vencimento básico CARGO em R$ a partir de em R$ a partir de 1.º de outubro de 2011 1.º de abril de 2012 Investigador 1.ª Classe 494,97 545,97 Investigador 2.ª Classe 572,97 623,97 Investigador 3.ª Classe 639,82 690,82 Investigador 4.ª Classe 706,52 757,52 Investigador 5.ª Classe 773,27 824,27 Investigador 6.ª Classe 840,06 891,06 Investigador 7.ª Classe 906,86 957,86 Inspetor/Escrivão

706,52 757,52 1.ª Classe Inspetor/Escrivão 773,27 824,27 2.ª Classe Inspetor/Escrivão 839,32 890,32 3.ª Classe Inspetor/Escrivão 905,87 956,87 4.ª Classe

Parágrafo únicoAplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos inativos e pensionistas com direito à paridade em seus benefícios nos termos da Constituição Federal.
Art. 2.
O disposto nesta Lei não será considerado para os efeitos do previsto no "caput" e no
§ 1ºº do art. 3.º da Lei n.º 12.201, de 29 de dezembro de 2004, que institui o fator de recomposição para cálculo do realinhamento dos vencimentos básicos de quadros de pessoal efetivo da Secretaria da Justiça e da Segurança, e dá outras providências.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1.º de outubro de 2011.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de novembro de 2011.

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