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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13811, de 20 de outubro de 2011

Nº 13.811/2011

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.811 DE 20 DE OUTUBRO DE 2011. (publicada no DOE nº 203 de 21 de outubro de 2011)

Dispõe sobre os vencimentos básicos das graduações da Brigada Militar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Os valores dos vencimentos básicos das graduações da Brigada Militar, a seguir relacionados, passam a ser os seguintes:

GRADUAÇÃO Vencimento Básico em R$ a Vencimento Básico em R$ a

partir de partir de 1º de Outubro de 2011 1º de Abril de 2012 SOLDADO PM 357,30 408,30 2ª CLASSE ( em extinção ) SOLDADO PM 427,24 478,24 1ª CLASSE CABO PM 463,35 514,35 ( em extinção ) 3º SARGENTO PM 541,48 592,48 ( em extinção ) 2º SARGENTO PM 607,54 658,54 1º SARGENTO PM 673,99 724,99 ASPIRANTE A OFICI- 740,46 791,46 AL PM (em extinção) SUB-TENENTE PM 740,46 791,46 ( em extinção ) 2º TENENTE PM 840,07 891,07 1º TENENTE PM 906,86 957,86

Parágrafo únicoAplica-se o disposto no caput deste artigo aos inativos e pensionistas com direito à paridade em seus benefícios nos termos da Constituição Federal.
Art. 2.
O disposto nesta Lei não será considerado para os efeitos do previsto no "caput" e no
§ 1ºº do art. 3.º da Lei n.º 12.201, de 29 de dezembro de 2004, que institui o fator de

recomposição para cálculo do realinhamento dos vencimentos básicos de quadros de pessoal efetivo da Secretaria da Justiça e da Segurança.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de outubro de 2011.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de outubro de 2011.

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