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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13786, de 14 de setembro de 2011

Nº 13.786/2011

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.786, DE 14 DE SETEMBRO DE 2011. (publicada no DOE nº 179, de 15 de setembro de 2011)

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito disponibilizada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES -, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 3.716, de 17 de abril de 2009, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES -, mediante prestação de garantia pela União, até o limite de R$ 94.192.000,00 (noventa e quatro milhões, cento e noventa e dois mil reais), observado o disposto na Resolução n.º 3.716, de 17 de abril de 2009, do Conselho Monetário Nacional, e suas alterações, bem como as demais disposições legais em vigor para contratação de operação de crédito.
§ 1ºOs recursos provenientes da operação de crédito autorizada no "caput" serão obrigatoriamente aplicados na viabilização de despesas de capital constantes no plano plurianual e no orçamento anual do Estado, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes ou dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente, em consonância com o º do art. 35, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2ºA operação de crédito será contratada diretamente junto ao BNDES ou indiretamente por meio de outro agente financeiro federal.
Art. 2.
O Poder Executivo fica autorizado a ceder ou vincular, em contragarantia à garantia da União, as receitas oriundas da repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a" e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do
§ 4º° do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3.
Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4.
O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5.
O contrato a que se refere esta Lei, uma vez formalizado, será encaminhado ao Poder Legislativo para conhecimento.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário e em especial a Lei n.º 13.287, de 16 de novembro de 2009.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de setembro de 2011.

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