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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13754, de 11 de julho de 2011

Nº 13.754/2011

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.754, DE 11 DE JULHO DE 2011. (publicada no DOE nº 133, de 12 de julho de 2011)

Altera a Lei n.º 12.910, de 11 de março de 2008, que fixa o subsídio mensal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do

art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
O art. 2.º da Lei n.º 12.910, de 11 de março de 2008, que fixa o subsídio mensal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
A fixação do subsídio, aplicável aos inativos e pensionistas, observará os seguintes índices de escalonamento vertical: As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
IDesembargador e Juiz do Tribunal Militar: 100% (cem por cento);
IIJuiz de Direito de entrância final e Auditor de 2.ª entrância: 90% (noventa por cento);
IIIJuiz de Direito de entrância intermediária e Auditor de 1.ª entrância: 81% (oitenta e um por cento);
IVJuiz de Direito de entrância inicial e Juiz de Direito Substituto: 72,9% (setenta e dois inteiros e nove décimos por cento);
VPretor: 69,25% (sessenta e nove inteiros e vinte e cinco centésimos)."
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de julho de 2011.

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