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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13710, de 6 de abril de 2011

Nº 13.710/2011

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de Estruturação, Investimento e Pesquisa em Gás Natural, Petróleo e Indústria Naval do Rio Grande do Sul - PGPIN -, vinculado e coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento, que tem por objetivos gerais:
Iampliar e potencializar os benefícios econômicos e sociais que as atividades relacionadas ao gás natural, ao petróleo e à indústria naval poderão gerar no território do Rio Grande do Sul, tais como o fortalecimento da indústria gaúcha, a geração de emprego e renda, o avanço tecnológico, o fortalecimento empresarial, a qualidade de vida e o bem-estar social;
IIampliar a participação da indústria gaúcha no fornecimento dos componentes necessários à realização de investimentos em gás natural, em petróleo e na indústria naval;
IIIfomentar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias envolvendo a cadeia produtiva do gás natural e petróleo e da indústria naval;
IVreduzir os impactos ambientais que possam ser causados pelo desenvolvimento das atividades referidas; e
Varticular as políticas públicas existentes no âmbito federal e estadual vinculadas à cadeia produtiva do gás natural e petróleo e da indústria naval.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.710, DE 06 DE ABRIL DE 2011. (publicada no DOE nº 067, de 07 de abril de 2011)

Institui o Programa de Estruturação, Investimento e Pesquisa em Gás Natural, Petróleo e Indústria Naval do Rio Grande do Sul - PGPIN -, cria o Comitê Gestor, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
São objetivos específicos do PGPIN:
Iapoiar as empresas estabelecidas no Estado do Rio Grande do Sul no desenvolvimento de ações para aumento de escala e de competitividade, visando à ampliação da sua participação no fornecimento de insumos e serviços para a cadeia produtiva do gás natural e petróleo e para a indústria naval;
IIformar e preparar profissionais residentes no Estado do Rio Grande do Sul para o atendimento às demandas geradas pelo desenvolvimento das atividades previstas no PGPIN;
IIIatrair novas empresas e investidores, nas áreas de construção naval e montagens, cadeia de fornecedores de bens e prestadores de serviços, fomentando a geração de postos de trabalho e de renda no Estado;
IVpromover a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação tecnológica para aplicação empresarial, visando a ganhos de competitividade industrial;
Vconstruir as condições necessárias para redução, e quando possível, para eliminação total dos potenciais impactos sociais e ambientais, que direta ou indiretamente provenham das atividades relacionadas ao gás natural, ao petróleo e à indústria naval;
VIestimular a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias para prevenção e contenção de riscos decorrentes das atividades de exploração, produção e distribuição do gás natural e do petróleo;
VIIpromover o desenvolvimento de todo o Estado, preferencialmente da Região Sul;
VIIIdesenvolver um sistema de informações que permita o monitoramento e a atualização da execução dos objetivos previstos nesta Lei, tendo como base a execução das diretrizes e metas estabelecidas pela Câmara Temática de Gás Natural, Petróleo e Indústria Naval do Estado do Rio Grande do Sul, a ser instalada pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Rio Grande do Sul - CDES.
Art. 3.
Para atendimento dos objetivos previstos no art. 2.º desta Lei, serão implementadas as seguintes ações:
Iapoio e qualificação tecnológica às empresas estabelecidas no Estado do Rio Grande do Sul, visando às suas melhorias em escala, participação no mercado e competitividade, por meio de:
a)implantação de ambientes de inovação e consolidação de um Parque Tecnológico na Região Sul do Estado, com vocação para as áreas do petróleo e portuária, envolvendo as Instituições Científicas e Tecnológicas do Estado do Rio Grande do Sul - ICTs/RS -, para o apoio às atuais e futuras empresas instaladas no Estado, com foco na apropriação de tecnologias e no desenvolvimento de produtos e de processos inovadores;
b)criação de plano de apoio à inovação tecnológica às indústrias fornecedoras e empresas prestadoras de serviços para o setor, visando elevar a competitividade nos processos de produção e nos produtos;
c)articulação junto às instituições financeiras do Estado e da União para estruturação e adequação de linhas de financiamento às empresas com atividades vinculadas ao PGPIN, com atenção especial àquelas de base inovadora e às micro, pequenas e médias empresas;
d)ampliação das formas de captação e de divulgação de vagas de trabalho no setor, fomentando sua interação com programas federais, estaduais e municipais de emprego e renda e de qualificação da mão de obra;
e)articulação e adequação de incentivos existentes para empresas ligadas aos setores de gás e petróleo e à indústria naval, em especial para àquelas de base inovadora e para as micro, pequenas e médias empresas;
f)articulação junto à Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás - e à União para priorização das empresas localizadas no Estado para fornecimento de insumos e serviços necessários ao desenvolvimento da cadeia produtiva do gás natural e petróleo e da indústria naval no território gaúcho; e
g)destinação de recursos para a pesquisa e a inovação, através da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul - FAPERGS - para projetos vinculados ao desenvolvimento de processos e produtos tecnologicamente inovadores e produção de conhecimento em áreas afins ao setor de petróleo e gás e à indústria naval.
IIampliação da formação e da preparação da mão de obra estadual em todos os níveis, por meio de:
a)criação e implantação de cursos técnicos e tecnológicos em áreas correlatas aos setores objeto desta Lei;

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b)ampliação dos cursos de formação inicial e de educação continuada nas áreas afins aos setores, em conjunto com o reforço na educação fundamental para jovens e adultos; e
c)articulação junto às ICTs/RS, à Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS -, Fundação Universidade do Rio Grande - FURG -, Universidade Federal de Pelotas - UFPEL - e Instituto Federal Sul-rio-grandense - IFSul - para ampliação das vagas em cursos de graduação, de especialização, de mestrado e de doutorado em áreas afins aos setores de gás e petróleo e à indústria naval.
IIIatração de novos investimentos por meio de:
a)estímulo à instalação de empresas complementares às cadeias produtivas e empresas de prestação de serviços, pela orientação aos investidores, identificação de áreas com viabilidade técnica, econômica e ambiental e apoio nas integrações com redes elétricas, gás natural, saneamento e sistema de transporte;
b)elaboração de Avaliação Ambiental Estratégica do litoral gaúcho para verificar a viabilidade da implantação de empreendimentos nas atividades portuária, industrial e naval, ligadas em especial ao setor de gás natural e do petróleo;
c)avaliação da carga tributária visando à adoção de política que viabilize a ampliação de novos investimentos de empresas fornecedoras e prestadoras de serviços dos setores objeto desta Lei, instaladas no Estado, com atenção especial àquelas que se instalarem na Região Sul e no Litoral do Rio Grande do Sul;
d)articulação junto às instituições financeiras do Estado, da União e de organismos internacionais para estruturação e adequação de linhas de financiamento à pesquisa e inovação, às empresas ligadas ao setor, com atenção especial àquelas de base inovadora e às micro, pequenas e médias empresas; e
e)ampliação das formas de captação e de divulgação de vagas de trabalho no setor, fomentando sua interação com programas federais, estaduais e municipais de emprego e renda e de qualificação da mão de obra.
IVplanejamento e apoio ao desenvolvimento da Região Sul e de outras regiões, por meio de:
a)criação de plano de apoio ao desenvolvimento sustentável dos municípios que integram a Região Sul e que estiverem envolvidos, direta ou indiretamente, com empreendimentos nas áreas do gás natural e petróleo e da indústria naval, dedicando atenção para as ações de empregabilidade, formação e qualificação da mão de obra, empreendedorismo, apoio aos investidores, oportunidades de negócios e uso e ocupação do solo;
b)elaboração de pesquisas e de estudos sobre as repercussões sociais e urbanas dos impactos gerados pelas atividades com gás natural, com petróleo e com a indústria naval e suas demandas sobre serviços públicos nas áreas de saúde, segurança, educação, habitação, saneamento e transporte, propondo investimentos públicos e privados para mitigá-los, adequando e integrando, no que couberem, às diretrizes e ações de planos e programas de âmbito regional; e
c)consolidação dos instrumentos de gerenciamento de risco e de contingência, envolvendo as atividades de armazenamento, transferência e transporte de produtos perigosos no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 4.
Fica criado o Comitê Gestor do PGPIN que terá como objetivo elaborar projetos e ações, estabelecer metas e indicadores e promover a integração e a transversalidade necessárias para o desenvolvimento do Programa, a partir das propostas e diretrizes apresentadas pela Câmara Temática da Indústria Naval, do Gás Natural e do Petróleo do Rio Grande do Sul.

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§ 1ºO Comitê Gestor, a que se refere o "caput" deste artigo será integrado por representantes da Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento, da Secretaria da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico, da Secretaria-Geral de Governo, da Secretaria da Educação, da Secretaria de Infraestrutura e Logística, da Secretaria da Fazenda, da Secretaria do Meio Ambiente, da Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano e da Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.
§ 2ºA Secretaria-Geral de Governo acompanhará a implementação das ações do PGPIN, assim como o cumprimento de suas metas e prazos.
Art. 5.
As despesas com a execução do disposto nesta Lei correrão por meio de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de abril de 2011.

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