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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13662, de 13 de janeiro de 2011

Nº 13.662/2011

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Art. 1.
- Acrescenta o parágrafo único ao art. 3.º da Lei n.º 6.536, de 31 de janeiro de 1973, Estatuto do Ministério Público, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - ...................................................

Parágrafo único- A atuação funcional disposta no "caput" do presente artigo ocorre sem prejuízo das atribuições afetas ao Procurador-Geral de Justiça ou, em atividades delegadas, dos Subprocuradores-Gerais de Justiça."

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.662, DE 13 DE JANEIRO DE 2011. (publicada no DOE nº 011, de 14 de janeiro de 2011)

Altera disposições das Leis n.º 6.536, de 31 de janeiro de 1973, Estatuto do Ministério Público, e n.º 7.669, de 17 de junho de 1982, Lei Orgânica do Ministério Público, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Os §
§ 1ºº, 3.º, 7.º, 8.º e inciso III, e 15, todos do art. 4.º da Lei n.º 7.669, de 17 de junho de 1982, Lei Orgânica do Ministério Público, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - .................................................... O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, dentre os Membros do Ministério Público com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira e, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade implementados até a data da posse, indicados em lista tríplice.

....................................................................

§ 3º- A formação da lista tríplice de que trata o
§ 1ºº far-se-á mediante voto secreto, no terceiro sábado do mês de maio do ano da eleição, podendo o Membro do Ministério Público em efetivo exercício votar em até 3 (três) nomes habilitados.

.....................................................................

§ 7º- O Membro do Ministério Público que pretender concorrer deverá apresentar sua candidatura à Comissão Eleitoral até 40 (quarenta) dias antes da eleição.
§ 8º- É inelegível para a lista tríplice o Membro do Ministério Público que não tenha se afastado, no prazo de 40 (quarenta) dias antes da eleição, de qualquer dos seguintes cargos ou funções: ......................................................................
IIIMembros que exerçam funções de confiança no âmbito do Ministério Público; .......................................................................
§ 15º- No caso de não haver número suficiente de candidatos à formação da lista tríplice, serão considerados elegíveis todos os Membros do Ministério Público com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira e, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade, que não manifestarem recusa expressa no prazo de 30 (trinta) dias antes da eleição, ressalvadas as hipóteses do
§ 8ºº."
Art. 3.
- O "caput" do art. 17 da Lei nº 7.669/1982 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17 - Os Subprocuradores-Gerais de Justiça para Assuntos Jurídicos, para Assuntos Administrativos e para Assuntos Institucionais, com atuação delegada, serão escolhidos, livremente, pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância, com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira e, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade, implementados até a data da posse."
Art. 4.
- O prazo previsto no
§ 3ºº do art. 4.º da Lei n.º 7.669/1982, alterado pelo art. 2.º desta Lei, entrará em vigor a partir do processo eleitoral do ano de 2013, inclusive.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de janeiro de 2011.

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