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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13414, de 5 de abril de 2010

Nº 13.414/2010

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei n.º 12.201, de 29 de dezembro de 2004, que institui o fator de recomposição para cálculo do realinhamento dos vencimentos básicos de quadros de pessoal efetivo da Secretaria da Justiça e da Segurança, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O "caput" do art. 2.º da Lei n.º 12.201, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Os vencimentos básicos serão recompostos, anualmente, no mês de março, tendo como incremento total da despesa valor equivalente a 15% (quinze por cento) do resultado positivo obtido nos termos desta Lei. ............................................"

Art. 2.
- Fica assegurado, para o exercício de 2010, o valor de R$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais), para fins de cálculo da recomposição prevista na Lei n.º 12.201/2004, caso o percentual de 15% (quinze por cento) do resultado positivo apurado na forma do
§ 2ºº do art. 2.º da mesma Lei seja menor que o mencionado valor, não se aplicando, nesse ano, o disposto no art. 2.º da referida Lei aos postos de Major, Tenente-Coronel e Coronel da Brigada Militar.
Art. 3.
- Fica assegurado, para o exercício de 2011, o valor de R$ 111.000.000,00 (cento e onze milhões de reais), para fins de cálculo da recomposição prevista na Lei n.º 12.201/2004, caso o percentual de 15% (quinze por cento) do resultado positivo apurado na forma do
§ 2ºº do art. 2.º da mesma Lei seja menor que o referido valor.
Art. 4.
- Acrescenta-se o § 12 ao art. 2.º da Lei n.º 12.201/2004, com a seguinte redação:

"Art. 2º - ..................................... ....................................................

§ 12º- A amortização especial ou extraordinária da dívida, decorrente de projeto de reestruturação de seu perfil, custeada com recursos de novas operações de crédito, não deve ser considerada na apuração do montante referido no inciso IV do § 10 deste artigo."

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Art. 5.
- Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos inativos e aos pensionistas.
Art. 6.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de abril de 2010.

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