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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13389, de 11 de março de 2010

Nº 13.389/2010

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Reajusta o vencimento básico dos cargos de provimento efetivo e dos cargos em comissão do Quadro Especial, instituído pela Lei n.° 10.959, de 27 de maio de 1997, e o vencimento básico dos cargos em comissão extraordinários - CCEX, criados pela Lei n.° 10.717, de 16 de janeiro de 1996, e alterações, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O vencimento básico dos cargos de provimento efetivo e dos cargos em comissão integrantes do Quadro Especial instituído pela Lei n.º 10.959, de 27 de maio de 1997, bem como o vencimento básico dos cargos em comissão extraordinários - CCEX, criados pelo

art. 7.º da Lei n.º 10.717, de 16 de janeiro de 1996, e alterações, serão reajustados em 19,9% (dezenove vírgula nove por cento), obedecendo ao seguinte escalonamento cumulativo:

I6,63% (seis vírgula sessenta e três por cento), a partir de 1.º de março de 2010;
II6,22% (seis vírgula vinte e dois por cento), a partir de 1.º de agosto de 2010; e
III5,86% (cinco vírgula oitenta e seis por cento), a partir de 1.º de março de 2011.
Parágrafo único- Fica excetuado da concessão de que trata o "caput" deste artigo os servidores e beneficiários que já tenham agregado tais índices à remuneração, provento ou pensão em razão de decisão judicial por conta da Lei n.º 10.395, de 01 de junho de 1995.
Art. 2.
- As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores extranumerários, celetistas, contratados, inativos e pensionistas.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas especificadas no art. 1.º desta Lei.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de março de 2010.

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