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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13059, de 3 de novembro de 2008

Nº 13.059/2008

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973 - Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O art. 116 do Título IV, Capítulo II, Seção I, da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973 - Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul -, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.735, de 13 de janeiro de 2002, fica acrescido de § 3º, com a seguinte redação: "Art. 116 - ........................................ ...........................................................
§ 3º- A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de advertência e censura."
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de novembro de 2008.

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